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Aviso prévio trabalhado

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 22 junho 2021 | 07:30

Marcelo, bom dia!

Pode ser trabalhado os 51 dias, aqui sempre fizemos trabalhando todo o período, inclusive na época que tinha que homologar em sindicato, nunca tivemos problemas.

Na Lei citada pelo colega acima nº 12.506/2011, em nenhum momento cita que deve ser trabalhando somente 30 e indenizado o restante.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 22 junho 2021 | 11:07

Bom Dia!

Dê  uma olhada no material abaixo, creio que vai tirar a duvida de todos em relação a questão dos dias a mais  confirme a lei 12.506/11.

AVISO PRÉVIO TRABALHADO - BAIXA NA CTPS COM REDUÇÃO DOS 7 DIAS CORRIDOS


Equipe: Guia Trabalhista
Nas relações de emprego quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio.
O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar e dar ciência à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho, de forma imediata ou ao final de determinado período, sendo que, em caso de cumprimento, continuará exercendo as suas atividades habituais. 
A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago, e ao empregado a recolocação no mercado de trabalho.
Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, ou poderá dispensar o seu cumprimento, caso comprove já ter encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao trabalho. 



Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso: 


a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante o período do aviso; ou
b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso. 

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.


O parágrafo único do referido artigo faculta, ao empregado, trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos ao final. 


Por conta da Lei 12.509/2011, a qual estabeleceu a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa (acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado), muita controvérsia tem sido extraída da aplicação desta proporcionalidade, ou seja, se o direito ao aviso proporcional deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as partes - empregador e empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o entendimento extraído do caput do art. 1º da Lei 12.506/2011, já que esta estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma proporcional ao empregado.


Nos julgamentos mais recentes, o TST vem adotando o entendimento de que não cabe a via de mão dupla, ou seja, o empregado que pede demissão não pode ser obrigado a permanecer laborando por mais de 30 dias em regime de aviso prévio, uma vez que o aviso prévio é um direito assegurado ao trabalhador, porquanto a proporcionalidade a que se refere a Lei 12.506/2011, apenas pode ser exigida da empresa.


Assim, se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, ficando a cargo do empregador, o pagamento da indenização dos dias restantes para completar os dias de aviso a que o empregado tem direito.
Da mesma forma é o entendimento jurisprudencial em relação a redução de 2 horas diárias, em que o empregado deverá cumprir uma jornada reduzida durante apenas 30 dias de aviso, ainda que o mesmo tenha direito a 90 dias pelo tempo trabalhado, ficando o empregador com o encargo de indenizar o período que superar os 30 dias.


Nota: Este entendimento jurisprudencial apresentado pelo TST contraria o entendimento disposto na Nota Técnica MTE 184/2012, a qual se manifesta pela aplicação do § único do art. 488 da CLT, ou seja, pela vigência da redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 dias durante todo o aviso prévio.
Considerando o entendimento do TST, embora o empregado possa optar por esta substituição (2 horas diárias ou 7 dias ao final), a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a data projetada para o término do aviso prévio, ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias não implica no término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho.


O mesmo entendimento deve ser atribuído no caso da contagem do aviso prévio proporcional, quando de período superior a 30 dias.


Isto porque no aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações. 

Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho continuam a fluir normalmente até o 30º (trigésimo) dia do aviso (ou mais), dia este que corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.
Nota: importante destacar que, na página relativa ao contrato de trabalho,  deve ser anotada a data do último dia projetado do aviso, e na página de anotações gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Poderá ser considerado nulo o aviso prévio com redução de 2 horas quando, em parte dos 30 dias, o empregado seja obrigado a trabalhar em horas extraordinárias. Assim, ainda que o empregador conceda 4 horas de folga em um dia por conta de 2 horas trabalhadas extraordinariamente no dia anterior, o aviso prévio não terá validade e o empregador poderá ser obrigado a indenizar o empregado.


Veja o julgamento em que a empresa foi condenada a indenizar o aviso depois de ter, arbitrariamente, alterado as "regras do jogo".Entretanto, o empregador poderá se eximir de tal obrigação caso a folga de 4 horas e a compensação em outro dia seja por solicitação (formal) do empregado, a fim de participar de entrevista (por exemplo) em outra empresa, o que comprovará um benefício ao empregado.O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada inferior a 8 horas diárias. Desta forma, aplica-se a redução de 2 horas em qualquer hipótese, salvo disposição em contrário estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.Não obstante, há doutrinadores e decisões da Justiça do Trabalho que entendem que esta redução deva ser proporcional à jornada de trabalho

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Baixa_ctps_avisoprevio.htm

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Ouro DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 22 junho 2021 | 14:16

Cumpre esclarecer que a Lei n° 12.506/11 determina que, para os empregados com mais de 1 (um) ano de serviço na mesma empresa deverão ser acrescidos 3 (três) dias para cada ano, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Porém, a Lei não esclarece se os dias adicionais devem ser trabalhados ou indenizados.
Entretanto, o  MTE divulgou a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/12, onde aderiu-se à tese de que a Lei nº 12.506/11 veio para beneficiar o trabalhador, exigindo, portanto, o procedimento mais favorável a este.  A Nota Técnica também esclarece no item 6 que a Lei 12.506 não alterou a CLT. Por sua vez,  a CLT informa que o aviso prévio trabalhado é de 30 dias,  optando o empregado pela redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos.
Sendo assim, se o empregado tem direito por exemplo, a 51 dias de aviso (30 + 21)  e optou em reduzir 7 dias corridos, o melhor entendimento é que poderá deixar de trabalhar a partir do 24º dia. De mesmo modo, o empregado que optou em ausentar-se por 2 horas por dia na jornada de trabalho, poderá fazê-la nos 30 dias do aviso.  Porém, os 21 dias de acréscimo devem ser indenizados pelo empregador.
Inclusive a maioria dos Sindicatos traz no documento coletivo que os dias proporcionais devem ser indenizados pelo empregador. No entanto, se o documento coletivo não trouxer previsão de forma expressa de como proceder, o recomendado é indenizar o empregado os dias adicionais, pois é mais vantajoso. Vale lembrar que já existem decisões favorável ao empregado, indicando que o cumprimento de aviso prévio superior aos originários 30 dias, constitui alteração legislativa prejudicial ao empregado.
 
Veja aqui a decisão do TST sobre o assunto:
PROCESSO Nº TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009
https://www.conjur.com.br/dl/proporcionalidade-aviso-previo-aplica.pdf

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