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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CLARICE PIRES RIBEIRO CASTRO

Clarice Pires Ribeiro Castro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 22 junho 2021 | 07:13

Bom dia! Saúde e paz! Por favor gostaria de um esclarecimento, uma designer de moda, trabalha registrada como funcionária de uma determinada empresa. Caso ela seja demitida e passe a prestar serviço de designer de moda para várias empresas, ela poderá prestar serviços para a empresa da qual foi demitida, logo após a rescisão do contrato ou deverá esperar algum tempo? Se houver intervalo de tempo qual seria este? Se possível, favor informar o amparo legal. 
Certa da vossa cooperação, aguardo retorno e agradeço. 

Att 

Maicon Santos Nascimento

Maicon Santos Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 22 junho 2021 | 08:06

Bom dia Clarice, 

Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Desta feita, considerando o que diz o artigo supra, somente haverá possibilidade da contratação nos moldes mencionados, após 18 meses da rescisão contratual, sob pena de fraude/simulação de contratação. Apos o decorrido tempo deve-se observar que a partir do momento que o mesmo passa a ser subordinado, receber salario mensal fixo, passa a ter relação de emprego e não de trabalho. 

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 22 junho 2021 | 09:02

Clarice,

Se ela for prestar serviços para empresa como autônoma, não tem problema algum pois e so seguir a legislação para autônomo.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

CLARICE PIRES RIBEIRO CASTRO

Clarice Pires Ribeiro Castro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 22 junho 2021 | 09:17

Daniel, agradeço a sua orientação. Mas tenho uma dúvida, se puder por favor me ajudar... a pessoa irá trabalhar como autônoma sim, prestará servicos para várias empresas inclusive a empresa anteriormente empregadora. Neste caso não se aplica o artigo 5º letra D da Lei 6019? Aguardo seu retorno e agradeço. 
Att

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 22 junho 2021 | 10:43

Clarice,

sua duvida em relação ao art. 5 da lei Lei 6019, fala que o funcionário não pode prestar serviço como EMPREGADO CLT, pelo prazo no mínimo 18 meses, agora se ele for prestador de serviço AUTONOMO não tem impedimento.

Veja bem, como a pessoa vai prestar serviço para diversas empresas o que aconselho fazer e um MEI ou se o faturamento passar o teto do MEI abra no CNPJ  normal empresário individual.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 22 junho 2021 | 11:19

Pronto, já que a pessoa tem CNPJ e só mandar brasa, trabalhar a todo vapor.


por nada!

Estamos a disposição sempre que possível

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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