A CLT prevê as hipóteses onde o(a) empregado(a) é obrigado(a) a se submeter à realização de exames médicos (art.168, segs da CLT e Norma Regulamentar números 1 e 7 da Portaria nº 3.214/78). Porém, quem determina a obrigatoriedade de realização de exames médicos para fins de prevenção da manutenção da saúde dos empregados é o médico ocupacional da empresa, o qual tem o dever de manter sigilo e fazer a comunicação para as autoridades de saúde, no caso de doença infectocontagiosa.
Desta forma, se o empregado apresentar sinais que possam representar potencial diagnóstico da Covid-19 e o médico do trabalho determinar que seja realizado o exame médico, o empregado não poderá se recusar a fazê-lo, sob pena de estar ferindo interesses públicos.
https://www.saudebusiness.com/gesto/covid-19-4-orientaes-essenciais-para-empresas-e-funcionrios
Lembrando que assim o custo não será do funcionário.