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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 2 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2021 | 15:19

Boa tarde.

Funcionário gerente não tem controle de horas certo?
Uma empresa contratou para o horário em que a empresa permanece aberto (18:15 as 02:35). Porém estou com duvidas, ela receberá adicional noturno ? E ela pode 'exigir' sair as 02:35 quando a empresa fechar?

Obrigada!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2021 | 16:32

Juliana,


Quando o funcionário ganha adicional de 40% de cargo de confiança tem direito ao adicional noturno?

Aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este efeito, os diretores e chefes de departamento ou filial, não se aplicam as normas sobre duração do trabalho, tendo em vista, seu salário ser diferenciado pelo cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, com o respectivo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre seu salário efetivo.

Para que haja efetiva caracterização de gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, necessário se faz serem observados alguns requisitos, quais sejam:

a) seja o gerente (ou equiparado) detentor de cargo de gestão, isto é, de comando, investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venham a praticar em nome do empregador, como se fosse proprietário do estabelecimento;

b) que sua remuneração seja de padrão mais elevado, não só com intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir despesas adicionais decorrentes do seu desempenho.

Este “padrão mais elevado” tem seu limite mínimo, que foi determinado pela Lei n. 8.966/94 quando da inclusão do parágrafo único ao art. 62 da CLT.

“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

...

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Portanto, o salário desses cargos de confiança, nele computada a gratificação de função, se houver, deverá ser superior ao valor do respectivo salário efetivo em, no mínimo, 40% (quarenta por cento).

Este acréscimo de 40% pode receber denominação diversa de “gratificação de função”, contudo, é essencial a comprovação de seu recebimento pelo exercente do cargo, através do recibo de pagamento, onde deverá estar relacionado seu valor.

Estando presentes os requisitos acima elencados, o gerente não estará sujeito ao controle de jornada, e muito menos adicional noturno,.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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