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Término do Contrato de EXPERIÊNCIA

Fabiane Dias Chaves

Fabiane Dias Chaves

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 21:29

tenho que fazer uma rescisão de um funcionário que o contrato de trabalho dele termina no dia 15/05 que é um sábado, dou o aviso de dispensa na sexta e entrego e pago a rescisão na segunda? e a data que coloco na rescisão é dia 15? por favor é urgente!!! me ajudem!!!

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 21:34

Fabiane,
Tenho a mesma situação. Vou dar a comunicação que não pretendemos mais continuar, na sexta feira e, o pagamento dos haveres tambem. A data que vou colocar na rescisão é a do dia 15.

Danielle Barbosa de Araujo

Danielle Barbosa de Araujo

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 00:36

Por favor alguem pode me ajudar?

Na empresa tem uma funcionária em contrato de experiencia desde o dia 02/08/2010 e a duração do mesmo é de 30 dias.
Porém não temos interesse de prorrogar e nem de efetivar a funcionária.
O que devemos fazer?
O que devemos pagar?
Se tivermos que pagar quanto e o que deve ser pago?
o salário dela é R$680,00.
Pago só o salário normal do mês trabalhado e mais nada?
Tenho que fazer algum termo ou assinar a CTPS dela?

Desde já obrigado.

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 08:23

bom diaDanielle Barbosa de Araujo,

você paga na recisão todos os direitos do trabalhador, exluindo o Aviso Prévio.

é recolhido o FGTS, do mês.

anotações na CTPS creio que não precise pois na contratação já foi destacada que é contrato de experiencia.

ele saca o FGTS, mas não é devida a multa dos 50%.

e por fim, o empregador tem que assinar a demissão na CTPS.

espero ter ajudado.

abraços.

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
DASILO SCHNEIDER

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 13:23

O objetivo do Contrato de Experiência é dar ao empregado um tempo para adaptação empresa e à função. Já para o empregador essa facilidade também serve para identificar se aquele colaborador é realmente o melhor para a função e, ainda, efetuar um treinamento do empregado.

Prazo

O contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias corridos, incluindo aqui a contagem do dia 31.

Carteira Assinada

Não existe Contrato de Experiência sem carteira assinada. O empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia, inclusive a carteira assinada. Isso tudo antes de começar a trabalhar, ou seja, até o dia anterior à admissão já deve ter seu registro preparado.

Prorrogação

O contrato de experiência pode incluir uma prorrogação dentro desses 90 dias. Exemplificando: você contrata o empregado por 45 dias. Caso deseje, pode prorrogar por até mais 45 dias. Detalhe: a assinatura da prorrogação deve ser em data ainda dentro do contrato inicial. Só é permitida uma prorrogação nesse período.

Dispensa de Multas

A empresa fica dispensada de pagar a multa rescisória do FGTS e também o Aviso Prévio, em caso de dispensa do empregado no último dia do contrato.

Rescisão Antecipada

Caso haja necessidade de dispensa do empregado antes de terminado o período de experiência a empresa deverá indenizar o empregado em 50% dos dias que faltam para o término do contrato. Nesse caso de rescisão antecipada, deve pagar a multa rescisória do FGTS.

Prazo para Pagamento

A rescisão contratual deverá ser paga no dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de ter de pagar uma multa equivalente ao salário do empregado.

Exame Médico

Todo empregado contratado por experiência também deve fazer os exames médicos admissionais, ficando dispensados em refazê-los em caso de desligamento até os 90 dias do contrato.

Ultimo Dia de Trabalho

Se o contrato terminar em uma véspera de feriado ou em um sábado, por exemplo, a empresa não deve pagar o dia do feriado ou o domingo, sob o risco de ter esse contrato transformado em contrato por tempo indeterminado. A conseqüência? Ter que pagar o Aviso Prévio e a Multa Rescisória do FGTS.

Com esses pequenos cuidados você evitará multas, dores de cabeça e não terá a empresa onerada com custos desnecessários.

Carlos Fernandes

Carlos Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Informática
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 08:07

Pessoal estou com um problema e gostaria da ajuda dos senhores para ficar ciente do que pode ocorrer na questão, o empregado foi demitido dentro do tempo de 90dias em relação ao contrato de experiência, mas a empresa a qual represento, está segurando a carteira de trabalho do mesmo e a rescisão de seus direitos pelo tempo trabalhado e tudo mais, e já se passam mais 20 dias em atraso e o mesmo fica me cobrando o pagamento e valores sendo que a empresa ainda não fez o depósito referente ao dias trabalhados e os demais direitos, ele foi admitido no dia 24/05/2010 e demitido 31/08/2010, salário base média de R$ 840,00 alguém poderia me responder se o empregado tem direito a pagamento de multa referente ao atraso da rescisão, como devo proceder, se sou apenas um representante da empresa e não o responsável pelo depto de pessoal, pois sou eu quem estou sendo cobrado de momento, qual o valor da multa por tanto tempo de atraso no pagamento dos direitos do empregado, obrigado.

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 15:27

Além do pagamento citado pela Leila, temos uma Lei, que abaixo transcrevo, que trata da retenção de documentos:

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República

Carlos Fernandes

Carlos Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Informática
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 17:43

Obrigado pessoal por sanar esta pequena dúvida a respeito, pois não vou me responsabilizar mais por questões da empresa onde a matriz fica em Recife e sobra para minha pessoa ter de acertar essas questões por atraso de terceiros.

Agradeço a todos.

clivia maria filgueira lins

Clivia Maria Filgueira Lins

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 21:26

Oie Boa Noite,
Meu contrato de experiência de 90 dias encerra agora dia 29.10(sábado), porém cumpro essas horas do sábado durante a semana.Tenho que ser informada na sexta não é? O meu pagamento tem que ser efetuado na segunda, correto? Caso eles atrasem meu pagamento, quanto é a multa? Estou com essa dúvida, pq trabalho em uma filial, e todos esses calculos são feitos na matriz, que nao fica no mesmo estado, e o rh de lá me informou que nao dará tempo de serem feitos esses calculos, dai já fico esperta quanto a isso. Desde já agradeço

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 11:31

Bom dia, Clivia!
Você está correta em toda a sua explanação.
A multa por não pagar no prazo, no seu caso na segunda-feira, é a mesma para qualquer pagamento de rescisão, isto é, aplíca-se o artigo 477 da CLT:

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

...

§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Thayse

Thayse

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 09:48

bom dia, um empregado que esta em contrato de experiencia (45 + 45) e será demitido no termino dos primeiros 45 dias terá sua data de demissão em 14/09/2012.
exemplo:

admissão: 01/08/2012 (mês de 31 dias)
demissão: 14/09/2012 (45 dias de trabalho)

para efeitos e proporcional de 13º e férias o meu sistema entendeu que:

13º proporcional = 1/12 (pois trabalhou um mês e saiu antes do dia 15 do mês seguinte)

férias proporcionais = 2/12 (pois trabalhou 45 dias??)

*******

Enfim como devo proceder? o funcionário vai perder 1/12 de 13º só porque o mês de agosto tem 31 dias??
..

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 13:24

Não, Thays.

O funcionário tem direito a apenas 1/12 ávos de 13º porque em cada mês calendário é neceissário tem cumprido ao menos 15 dias de trabalho (incluindo os DSRs), o que não acontece em setembro onde alcançará apenas 14 dias.

A contagem de ávos para férias se faz em dias corridos, mas para o 13º é de acordo com cada mês civil (meses do calendário).

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