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Cadastro Específico do INSS - CEI
Deverão efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil:
a) a pessoa física equiparada a empresa isenta de inscrição no CNPJ;
b) empregador doméstico situado em área urbana ou rural optante pelo pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou quando do parcelamento de valores previdenciários devidos;
c) produtor rural pessoa física e segurado especial, quando comercializar sua produção com adquirente domiciliado no exterior (até 11/12/2001, EC no 33/01), diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; Mais informações
d) consórcio simplificado de produtores rurais; Mais informações
e) a empresa ou sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ, embora esteja obrigada a esse procedimento;
f) contribuinte individual, quando equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe prestem serviços;
g) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
h) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
i) empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio, mediante empreitada total de obra de construção civil.
Concessão de matrícula CEI
Esta transação na Internet permite que você cadastre sua própria matrícula CEI sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF). Para isto, inicialmente será necessário que você se identifique e forneça uma senha numérica de uso pessoal, que será obtida ao selecionar a opção abaixo. O cadastramento de identificação e senha só precisa ser efetuado uma única vez. Estão disponíveis também nesta opção os serviços de cadastramento de Matrícula CEI, alterações e consultas. As informações prestadas na concessão de matrícula CEI estão sujeitas a exame pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Concessão, alteração e consulta de Matrícula CEI
Consulta aos dados básicos do cadastro de empresas e equiparadas
Documentos necessários para proceder a matrícula de obra de construção civil
Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são:
Obras de Pessoa Física
Para obra de pessoa física:
dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.); dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.); cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição. Obras de Pessoa Jurídica
Para obra de pessoa jurídica:
dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.); dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.); dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.) e cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários. A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI.
Responsáveis pelo cadastramento da matrícula CEI
São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das destinadas aos terceiros, que deverá ser efetuado em GPS identificada pela matrícula CEI da obra:
o proprietário e o dono da obra; o incorporador; ou a empresa construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total Responsáveis pelo recolhimento da contribuição
A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições em GPS Eletrônica distintas, como se segue, por:
segurados empregados do setor administrativo e contribuintes individuais, identificada pelo CNPJ; e segurados empregados de cada obra, identificada pela matrícula CEI. A empresa empreiteira e a subempreiteira não responsável pela matrícula da obra, deverão consolidar numa única GPS, por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços da respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração e dos contribuintes individuais, compensando as retenções ocorridas (11% sobre o valor bruto da nota fiscal/ fatura).
Ocorrendo a retenção de 11% sobre a nota fiscal/fatura de obra de construção civil por empreitada total, faculdade prevista na legislação previdenciária, esta será objeto de recolhimento por parte da empresa contratante em GPS identificada pela matrícula CEI específica da obra.
No caso de obra de construção civil, é admitidas a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.
Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido que será acrescido de juros, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes, sem observar o limite de 30% estabelecido pela legislação.
A empresa contratante de serviços para execução de obra de construção civil prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estará, a partir da competência março de 2000, sujeita à contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Este recolhimento será efetuado em GPS distinta sendo identificada pela matrícula CEI atribuída à obra para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada por cooperados.
Recolhimento - GPS
GFIP
Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão-de-obra própria na execução da obra de construção civil, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, através de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP específica para cada obra de construção civil, em conformidade com as orientações específicas constantes no Manual de Orientação e Preenchimento - SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação de mão-de-obra dos cooperados, estará obrigada a prestar informações à Receita Federal do Brasil, inserindo na GFIP as informações cadastrais do cooperado e o valor a ele distribuído correspondente aos serviços prestados por intermédio da cooperativa às empresas contratantes.
Até mais...