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Recontratação antes de 90 dias - Portaria 16.655

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Ouro DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 2 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2021 | 11:12

Bom dia
Não tem problema na recontratação.
Desde que não haja incidios de fraude, a recontratação e demissão poderá ocorrer sem qualquer problema. 
No entanto, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Portaria nº 384/92 dispõe que, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de noventa dias subsequentes à data em que a rescisão se operou.
O objetivo dessa Portaria é orientar a fiscalização do trabalho, no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS e ocorrência de fraude ao Seguro-Desemprego.
Contudo,  não existe de fato um prazo legal para recontratação de empregado. A recontratação poderá ocorrer mesmo antes de 90 (noventa) dias após o desligamento, desde que o motivo da dispensa não tenha sido o intuito a que se refere os dispositivos da mencionada Portaria 384, ou no caso de pedido de demissão e término de contrato.
Assim sendo, não há impedimentos em relação a recontratação de ex-empregados, desde que não constatada fraude, a recontratação poderá ser feita, até mesmo antes de 90 dias.

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