Jacir Woinarski
Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
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Jacir Woinarski
Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
Hugo Luciano Costa Guimaraes
Ouro DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos Bom dia
Não tem problema na recontratação.
Desde que não haja incidios de fraude, a recontratação e demissão poderá ocorrer sem qualquer problema.
No entanto, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Portaria nº 384/92 dispõe que, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de noventa dias subsequentes à data em que a rescisão se operou.
O objetivo dessa Portaria é orientar a fiscalização do trabalho, no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS e ocorrência de fraude ao Seguro-Desemprego.
Contudo, não existe de fato um prazo legal para recontratação de empregado. A recontratação poderá ocorrer mesmo antes de 90 (noventa) dias após o desligamento, desde que o motivo da dispensa não tenha sido o intuito a que se refere os dispositivos da mencionada Portaria 384, ou no caso de pedido de demissão e término de contrato.
Assim sendo, não há impedimentos em relação a recontratação de ex-empregados, desde que não constatada fraude, a recontratação poderá ser feita, até mesmo antes de 90 dias.
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