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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Andressa Ingrid Silva Costa

Andressa Ingrid Silva Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 2 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2021 | 13:08

Um funcionário público que foi escalado para ficar de sobreaviso vai ganhar 1/3 do valor da hora normal independente de fazer algum trabalho ou não? E se durante o sobreaviso ele for acionado ganha hora extra e mais as horas de sobreaviso?

Tiago J. Rodrigues

Tiago J. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Recursos Humanos
há 2 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2021 | 14:30

Olá!

sugiro verificar a súmula 428 do TST

o empregado tem direito a remuneração de um terço (1/3) do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Desta forma, o empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular ou outro instrumento de comunicação, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Se o empregado for acionado, receberá horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado. O pagamento do período de sobreaviso como extraordinário, apesar de ter quem o defenda, não é predominante, nem encontra tratamento analógico na legislação.
Isto porque, somente serão pagas como extras, com o adicional de, no mínimo, 50%, as horas efetivamente trabalhadas, após a convocação, não sendo esse período pago como sobreaviso.

=> “HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO – NÃO CABIMENTO. É indevida a integração do sobreaviso na base de cálculo das horas extras, notadamente porque, tanto o sobreaviso como as horas extras possuem a mesma base de cálculo. Nessa hipótese, o acolhimento do pleito importaria em aceitar a ocorrência de bis in idem. Ainda, há considerar que o sobreaviso não decorre do trabalho efetivamente prestado, porque, na medida em que o trabalhador passa a prestar o serviço, faz jus ao pagamento de horas extras, e não do sobreaviso. Assim, uma parcela de natureza salarial (horas extras) exclui a outra (sobreaviso), razão pela qual é indevida a integração das horas extras na base de cálculo do sobreaviso.” (TRT – 12ª Região – Recurso Ordinário 404-77.2013.5.12.0053 – Relatora Desempregadora Teresa Regina Cotosky – Publicação em 24-11-2014);

=> RECURSO ORDINÁRIO – HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – SOBREAVISO – INTEGRAÇÃO DEVIDA. Em se tratando de adicional legalmente previsto, o sobreaviso deve integrar a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 264 do C. TST. (TRT – 1ª Região – Recurso Ordinário 12373-04.2015.5.01.0481 – Relator Desembargador José da Fonseca Martins Junior – Publicação em 4-4-2018);

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