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Férias fora do periodo aquisitivo

Juliana Rumão

Juliana Rumão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 2 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2021 | 08:59

BOM DIA!

Tenho uma colaboradora que foi admitida dia 01/10/2021 e por problemas pessoais ela pediu se pode tirar férias em dezembro de 30 dias a partir do dia 20/12/2021.
O meu sistema de DP aceita normalmente emitir a notificação e recibo das férias. 

A duvida e se posso fazer isso, ou se tem alguma LEI que me impede de fazer isso pra ela.

A Arte de Desenvolver Pessoas .

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Ouro DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 2 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2021 | 09:19

Segundo o artigo 130 da CLT,  a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado adquirirá o direito ao gozo de férias, as quais deverão ser concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito.
Em face do exposto e considerando que o empregado não possui o período aquisitivo completo, antes de completá-lo, ainda não tem direito adquirido às férias.
A antecipação de férias antes de ter completado 12 meses de trabalho, em via de regra aplica-se quando concedidas férias coletivas, e ainda assim, não se trata de antecipação, mas fracionamento em conformidade com o artigo 140 da CLT.
Assim, cabe ao empregador decidir administrativamente se antecipa ou não às férias individuais antes do vencimento ao empregado, mantendo o período aquisitivo. Caso decida pela antecipação, o recomendado é antecipar no máximo o direito adquirido e os demais dias que o funcionário ainda não faz jus ao gozo, poderá ser gozado posteriormente, após de fato encerrado o período aquisitivo.
Vale ressaltar que os riscos da atividade é do empregador e caso decida antecipar quantidade de dias maiores que o direito, se o empregado for desligado antes do período quitado vencer, o empregador não poderá descontar os avos ainda não vencidos.

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