Segundo o artigo 130 da CLT, a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado adquirirá o direito ao gozo de férias, as quais deverão ser concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito.
Em face do exposto e considerando que o empregado não possui o período aquisitivo completo, antes de completá-lo, ainda não tem direito adquirido às férias.
A antecipação de férias antes de ter completado 12 meses de trabalho, em via de regra aplica-se quando concedidas férias coletivas, e ainda assim, não se trata de antecipação, mas fracionamento em conformidade com o artigo 140 da CLT.
Assim, cabe ao empregador decidir administrativamente se antecipa ou não às férias individuais antes do vencimento ao empregado, mantendo o período aquisitivo. Caso decida pela antecipação, o recomendado é antecipar no máximo o direito adquirido e os demais dias que o funcionário ainda não faz jus ao gozo, poderá ser gozado posteriormente, após de fato encerrado o período aquisitivo.
Vale ressaltar que os riscos da atividade é do empregador e caso decida antecipar quantidade de dias maiores que o direito, se o empregado for desligado antes do período quitado vencer, o empregador não poderá descontar os avos ainda não vencidos.