boa tarde
Os descontos sobre as verbas rescisórias do empregado devem obedecer aos dispositivos legais e convencionais. Qualquer compensação no pagamento, de acordo com art. 477, § 5º da CLT, não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do trabalhador, salvo os descontos decorrentes de adiantamentos ou "vales".
A Lei nº 10.820, de 2003 (art. 1º, § 1º) e o Decreto nº 4.840, de 2003 (art. 16, caput), que a regulamenta, estabelecem a possibilidade de desconto do saldo devedor de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil nas verbas rescisórias devidas ao empregado, no limite de 30% (trinta por cento) de tais verbas, desde que haja previsão no respectivo contrato. Desta forma, tais descontos não se sujeitam à regra do artigo 477, § 5º da CLT e podem ultrapassar o valor equivalente a um mês da remuneração do empregado.
fonte: manual de assistência e homologação do Ministério do Trabalho.
att
Alice