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Férias antes de um ano trabalhado.

angelo henrique oneda

Angelo Henrique Oneda

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 2 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2021 | 11:22

Olá, um cliente me solicitou férias para um de seus funcionários mas o funcionário tem 11 meses trabalhados, e meu sistema gera férias proporcionais aos 11 meses,  e até onde sei o funcionário não tem direito a férias antes de 1 ano e só teria direito as férias proporcionais se fosse coletiva de acordo com o artigo 140 da clt.


o que eu entende é que essa funcionária só vai ter direito a férias a partir do momento em que o periodo aquisitivo dela gerar 12 meses correto?

RAIMUNDO PEREIRA LIMA

Raimundo Pereira Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2021 | 11:52

Bom dia Angelo!
01 - Dou férias coletivas pelo período de 30 dias, para funcionário admitido em 01OUT2021, na porporcionalidade que o sistema libera e o que falta para completar os 30 dias de afastamento, criei um provento chamado Licença Remunerado e pago para ele até completar a proporcionalidade do Período Aquisitivo de Férias. Lógico q em sendo demitido, antes de completar o Período Aquisitivo, criei uma Rubrica de Desconto do adiantamento feito por ocasião do pagamento de Licença Remunerada.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Domingo | 19 dezembro 2021 | 09:52

Angelo,


Empresa antecipou 15 dias de férias para um funcionário que tinha menos de 1 ano de registro, caso ele seja demitido quando completar 1 ano de trabalho, podemos descontar na rescisão os dias que foram antecipados?

Informamos que não há previsão legal sobre antecipação de férias individuais, pois estas só poderão ser concedidas após o empregado completar o período aquisitivo e caso o empregador conceda antes do prazo deverá pagar o valor respectivo das férias bem como sua concessão após o empregado adquirir o direito, ou seja, quem concede férias antes de completado o período aquisitivo, pagará 2 vezes, uma quando concedeu as férias antes do empregado ter adquirido o direito e outra quando o período aquisitivo estiver completo, pois aí sim o empregador estará concedendo férias de acordo com a CLT.

Como no caso em questão a empresa concedeu as férias indevidamente, por não ter o empregado período aquisitivo completo e não se tratar de férias coletivas, na rescisão de contrato de trabalho, deverá ser pago os avos referente ao período trabalhado, não podendo ser descontado o que foi concedido.

A empresa somente poderá conceder férias antes de completado o período aquisitivo em se tratando de férias coletivas, no qual deverá ser alterado o período aquisitivo de férias do empregado a partir do 1º dia de descanso dessas férias coletivas.

As férias coletivas de empregados que possuem mais de um ano na empresa, mesmo que ele não tenha o período aquisitivo em curso completo não modificará o período aquisitivo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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Amanda

Amanda

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 29 junho 2022 | 10:18

Olá, colegas!

Uma cliente solicitou férias para o período de  01/07/2022 a 30/07/2022 de uma colaboradora que foi admitida em 09/07/2021 e competaria seu período aquisitivo em 08/07/2022. 
Entendo que legalmente ela já teria os 12 meses completos, apesar de faltar os 8 dias para completar 1 ano.  Não vejo problemas de conceder as férias na data solicitada.
Porém, gostaria de saber se neste caso poderia haver algum problema quanto a contagem das férias ou alguma irregularidade legal quanto este caso.
Poderiam me ajudar?

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 29 junho 2022 | 11:01

Bom Dia Colegas!
Para conceder férias individuais tem que ter sim o período aquisitivo vencido, há não ser que seja como férias coletivas que não e o caso do colega menciona acima, no período de pandemia até saiu MP que permitia antecipar período de férias, mas as MP caducaram.

Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Amanda

Amanda

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 29 junho 2022 | 13:35

Obrigada por seu parecer, Gilberto!

Mas, justamente como mencionou, o Art. 130 informa que "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias(...)" e esse requisito foi cumprido. Ela possui os 12 meses de carência, porém ainda restam 8 dias para completar o ano de contrato; e completar o ano de contrato não é determinado em lei como requisito para concessão das férias.
Num caso de rescisão, por exemplo, ela receberia as férias 'vencidas' integralmente, ainda que faltem 8 dias para fechar o ano.

Então, ainda sim, acredita que seria incorreto conceder férias individuais para a colaboradora a partir do dia 01/07?

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 4 julho 2022 | 14:48

Boa Tarde Amanda!
No sei caso esta correto, só no caso do Angelo que que no meu entendimento que esta incorreto, pois ainda não correu os 12 meses e como não e ferias coletiva, não poderia dar ferias.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"

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