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INSS - Base menor que o mínimo

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2022 | 14:27

Quando o funcionário recebe menos que um salário mínimo, o mesmo deve fazer um complemento certo?
A empresa tem alguma responsabilidade nisso?

Com que alíquota e código deve ser feito o recolhimento? 

Alecio

Alecio

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2022 | 16:33

Uma doméstica de uma cliente nossa que recebe menos que o mínimo, precisou dar entrada no INSS e o mesmo negou, e informou que ela precisava completar. Enviaram para nós o seguinte texto (abaixo), completamos e ela conseguiu o benefício.
A princípio o empregador não tem responsabilidade por este recolhimento, no nosso caso, a empregadora quis ajudar e recolheu a diferença.

"Complementação dos valores abaixo do Mínimo de acordo com a EC103/19

Empregado, Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço à Empresa -
Remunerações abaixo do Valor Mínimo — como complementar

As alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional n°
103/2019, possibilitam ao segurado empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso e
Contribuinte Individual Prestador de Serviço à Empresa a complementação da contribuição, via Darf,
no mês em que a remuneração auferida não alcançar o salário mínimo, visando o cômputo desta
competência como tempo de contribuição e consequentemente em benefício. Essa complementação poderá
ser realizada nas competências a partir de novembro de 2019.

A complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais
— DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 —
Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB n° 05, de
06/02/2020.

(Há o código 1872-01
e o código 1872-02
Ambos são explicados a diferença no sicalc quando entrar para gerar o pagamento.)

O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb - Programa para Cálculo e
Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no
endereço   eletrônico   http://servicos.receita.fazenda.nov.br/Servicos/sica1cweb/default.asp?
TipTributo=l &FormaPagto=l

A complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor resultante da diferença entre o
salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada que não atingiu o limite mínimo,
multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado.

Para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8%
(oito por cento) para as competências de 11/2019 a 02/2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento) para as competências a partir de março de 2020 e, para o Contribuinte Individual
(exclusivamente aquele que presta serviço à empresa), deve ser aplicada a alíquota de 11% (onze por
cento).

Caso o cidadão exerça mais de uma atividade no mês e a soma das remunerações não atinja o salário
mínimo, a complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor resultante da diferença
entre o salário mínimo nacional vigente no mês e o somatório de remunerações das atividades
exercidas, multiplicado pela menor alíquota correspondente à categoria de segurado na competência.
Assim, por exemplo, se o cidadão foi empregado e também CI prestador de serviço à empresa no mesmo
mês e a soma de remunerações não atingiu o salário mínimo, a alíquota incidente sobre a diferença
para alcançar o salário mínimo será a de empregado (8% entre 11/2019 e 02/2020 e 7,5% a partir de
03/2020).

A seguir vamos exemplificar com um caso fictício como o cidadão deve proceder.
Temos um empregado que recebeu remuneração de R$ 698,00 no mês de novembro de 2019 (sem outras
remunerações no mesmo mês).
Ele poderá efetuar sua complementação da seguinte forma:

1) Apurar a diferença entre a remuneração auferida no mês (R$ 698,00) e o salário mínimo vigente em
novembro de 2019 (R$ 998,00), neste caso R$ 998,00 — R$ 698,00 = R$ 300,00;

2) Multiplicar o valor da diferença encontrada (R$ 300,00) pela alíquota de contribuição para o
empregado em novembro de 2019 (8%). R$ 300,00 x 8% = R$ 24,00;

3) Acessar o Sicalcweb no endereço citado acima, gerar o Darf de complementação e realizar o
pagamento.

Para os demais contribuintes: Contribuinte Individual (por conta própria que recolhe GPS),
Facultativo e Segurado Especial, manter a sistemática atual de recolhimentos via GPS, quando for o
caso.

Cálculo e a geração do DARF via Sicalcweb - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, nos
casos de complementação da contribuição no mês em que a remuneração auferida não alcançar o salário
mínimo (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de
serviço à empresa):

Acessar o Sicalcweb:"

"O sucesso é alcançado e conservado por aqueles que não deixam de tentar."

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