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Insalubridade pode ser paga proporcional?

Rafaela Ponciano

Rafaela Ponciano

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2022 | 18:07

Boa tarde,

Preciso de help de vocês, Eu tenho um caso de insalubridade onde empresa paga 20%, porém o funcionário faltou um dia, veio a seguinte questionamento a insalubridade pode ser paga proporcional aos dias trabalhado?

Porém uma consultoria passou isso pra mim 
Podemos fazer um interpretação em cima do art. 192 da CLT, transcrito a seguir:"Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Vide Súmula 228 do TST e Súmula Vinculante nº 4 do STF - cálculo do adiconal de insalubridade sobre o salário básico)"Perceba que ele diz: "O exercício de trabalho em condições insalubres".A lógica é a seguinte: Nos dias em que o empregado faltou ele não exerceu trabalho em condições insalubres, portanto não ficou exposto, não devendo por este motivo receber.

Já outra disse que essa consultoria está errado, não sei o que  fazer .


Alguém me ajuda 

Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2022 | 15:37

Vide:

No entanto, conforme jurisprudência majoritária, o adicional de insalubridade deve ser calculado à razão da porcentagem estipulada do salário-mínimo vigente, e pago de forma integral ao trabalhador, independentemente da jornada de trabalho
cumprida ou da carga mensal horária contratada, nos termos do que dispõe a norma do art. 192 da CLT.

Por falta de previsão legal, o adicional de insalubridade incide sobre a base de cálculo de forma integral, sendo inviável o cômputo sobre base de cálculo proporcional às horas trabalhadas. Logo, não se cogita o cálculo proporcional à jornada conforme a Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR - 1399-52.2014.5.02.0015, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 17/06/2016).
Fonte: www.spadvogado.com.br

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 1 ano Terça-Feira | 3 janeiro 2023 | 11:15

Bom dia!!

Nesse caso do pagamento integral da insalubridade se aplica em todos os casos?

Ex: faltas, atrasos, cálculos de férias no mês com sobra de saldo de salario.

Se funcionário foi admitido dia 15/12/2022, paga o adicional integral?
Se teve férias de 01/12/2022 a 30/12/2022, paga o adicional mensal ref. a 1 dia de saldo de salario?

Grato

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