Boa tarde,
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 468 “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Ou seja, qualquer alteração no curso do contrato, deve sempre ser autorizada e consentida pelo empregado, sob pena de nulidade desta ordem.
Caso o trabalhador autorize a instalação de um aplicativo de controle de ponto, isso deve ser feito sempre no celular fornecido pela empresa, pois ele não é obrigado a fornecer seu aparelho para uso comercial, e mais, se o fizer não há meios de assegurar totalmente que esse aplicativo, se instalado no seu aparelho privado, não possa invadir sua intimidade e sua privacidade, como por exemplo, quando lhe for solicitado acesso ao GPS (Sistema de Posicionamento Global) ou mesmo aos seus contatos e fotos.