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Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2022 | 09:59

Solange Malafaia, bom dia.

Não precisa. Se assim for, ela está dispensada da entrega.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2022 | 14:24

Solange Malafaia,
A obrigatoriedade da DIRF não se limita, exclusivamente, ao pagamento de rendimentos com retenção do IR. Há outras obrigatoriedades para a entrega da obrigação, enumeradas nos Artigos 2º e 3º da IN 1990/2020.
Sugiro que leia a referida IN, assim como as Perguntas e Respostas para a declaração.

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2022 | 16:39

Solange Malafaia,

Disponha colega. Contudo, já me resguardo no sentido de ter respondido exatamente e exclusivamente a pergunta que você fez. Porém, o que os colegas mencionaram a cima também cabe atenção.

Solange Campideli,

A obrigatoriedade para entrega em relação a distribuição de lucros não é de R$ 40.000,00. É de R$ 28.559,70.

IN RFB 1990/2020

Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;

...

Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."

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