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SIMPLES NACIONAL SEFIP/RAT AGENTE NOCIVO

VR Contabilidade

Vr Contabilidade

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 23 março 2022 | 09:36

Bom dia!

Prezados(as),

Estou com duas dúvidas e gostaria da ajuda de vocês para sanar os mesmos:

1ª Pergunta - Uma empresa optante pelo simples nacional que tenha atividade principal "Obras de terraplanagem" está enquadrada no anexo III, portanto, a mesma não recolhe RAT. Entretanto, se a mesma contratar funcionários que se enquadrem na questão de aposentadoria especial, na hora de calcular o INSS mesmo sendo simples nacional precisa recolher o RAT AGENTES NOCIVOS? Se sim, qual o embasamento jurídico? Se Não, recolhe somente o INSS recolhido dos funcionários?

2ª Pergunta - Digamos que a empresa acima esteja prestando serviços de terraplanagem a uma empresa cuja o CNPJ da mesma esteja vinculada como tomadora na SEFIP (Código de recolhimento 150). Mesmo a Prestadora sendo simples nacional só pelo fato de preencher a sefip com este Tomador e o código 150, existe algum tratando diferencial no momento do cálculo do INSS? Por exemplo, precisa calcular terceiros, rat, rat agente nocivo? Ou deve calcular da mesma forma que a 1º pergunta?

Desde já agradeço e peço perdão se infringir alguma regra do fórum, estou começando a ingressar na parte de departamento pessoal e ainda me surge algumas dúvidas.

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