Boa tarde Flávia
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que de acordo com o § 3o do artigo 46 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848), a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade deve ser prestada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Assim, se a pena de prestação de serviços à comunidade coincidir com a jornada normal de trabalho, o condenado deve solicitar ao juiz que altere a sua pena de forma que não coincida com a sua jornada de trabalho, como por exemplo, para ser cumprida aos sábados, domingos e feriados.
Por outro lado, se o empregado ausentar-se no horário de trabalho para a prestação de serviços à comunidade poderá ser descontado como faltas.