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GPS - Retenção/Recolhimento inferior a R$ 29,00 -

Pauline Guedes da Silva Lacerda

Pauline Guedes da Silva Lacerda

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 17:27

Boa Tarde,

Poderiam me ajudar a esclarecer uma dúvida.

Por quanto tempo posso acumular ou aguardar para somar valores para atingir o minimo de R$ 29,00 para efetuar pagamento de GPS?
Tenho um cliente que tomou serviço em 10/2008 que não atingiu o valor para recolhimento, porém foi tomado serviço agora no mês de 05/2010, ainda posso somar com o serviço de 10/2008?

Pauline Guedes da Silva Lacerda
Supervisora Fiscal
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 17:36

Boa tarde Pauline,

A retenção de INSS é dispensada quando o valor 11% da NFS for inferior a R$ 29,00, por NFS.

Tenho um cliente que tomou serviço em 10/2008 que não atingiu o valor para recolhimento, porém foi tomado serviço agora no mês de 05/2010, ainda posso somar com o serviço de 10/2008?


A retenção é sobre NF de serviços?
se afirmativo, neste caso não ha que se falar em INSS acumulado.

Presistindo duvidas, volte a postar ok?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 17:41

boa tarde,

leia:
A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

site: clique aqui


veja que a resolução não menciona um determinado tempo, apenas diz que valor deve acumular com os próximos futuros até que atinja o valor minimo do recolhimento.

Eu aconselho que você some os valores, para que não tenha problemas, mais se alguns dos colegas conhecem a parte da lei que diz o contrário, fiquem a vontade!

observe que a lei não

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 5 junho 2010 | 23:29

Boa noite Alex Rodrigues Rocha!


Eu aconselho que você some os valores, para que não tenha problemas, mais se alguns dos colegas conhecem a parte da lei que diz o contrário, fiquem a vontade!

Aconselho você a, antes de responder uma dúvida de uma colega, pelo menos tentar entendê-la.

Veja que, diferentemente do que você disse, a nossa amiga Elisabete respondeu corretamente à dúvida de Pauline Guedes da Silva Lacerda.


Temos que, em sua mensagem "Postada Sexta-Feira, 4 de junho de 2010 às 17:27:42", Pauline Guedes da Silva Lacerda nos diz que "Tenho um cliente que tomou serviço em 10/2008 que não atingiu o valor para recolhimento (...)".

O Inciso I, Artigo nº 120 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 estabelece que "A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando (...) o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação".

Com isto, a Elisabete está completamente correta ao afirmar que (...) "não ha que se falar em INSS acumulado".

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 08:43

desculpe mais não entendir,

mais ele não é a contratante?

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 08:57

Alex Rodrigues Rocha,


Veja que Pauline Guedes da Silva Lacerda nos disse que "Tenho um cliente que tomou serviço em 10/2008 (...)"
Ou seja, o cliente é o contratante (ou tomador) dos serviços sim.

Mas ela continua nos informando que " (...)não atingiu o valor para recolhimento".
Ou seja, o valor da retenção é inferior à R$ 29,00.

Como acertadamente nos disse a amiga Elisabete e, conforme eu informei a base legal, quando o valor da retenção for inferior à R$ 29,00, a empresa contratante (ou o tomador) dos serviços está dispensada da efetuar a retenção.


Você disse: "Eu aconselho que você some os valores, para que não tenha problemas (...)".
Esta informação, bem como a legislação que você informou acima não se aplica ao caso (específico) da dúvida de Pauline Guedes da Silva Lacerda, já que a empresa está dispensada da retenção do INSS quando o valor da retenção é inferior à R$ 29,00.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Pauline Guedes da Silva Lacerda

Pauline Guedes da Silva Lacerda

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 09:27

Bom Dia e Obrigada a todos pelas respostas.

Nesse caso em questão meu cliente (tomador do serviço) no momento do pagamento reteve o valor inferior referente ao serviço prestado em 10/2008, porém nao fez recolhimento a Previdência Social. E no pagamento do serviço tomado em 05/2010 tbem efetuou a retenção no pagamento realizado. Tenho que somar as duas notas para atingirem o valor de recolhimento ???? Mesmo tendo se passado quase dois anos entre um serviço e outro?
Se ele não tivesse feito a retenção estaria dispensado do recolhimento visto o intervalo de tempo entre um serviço e outro? Qual o prazo exato em que eu posso acumular o valor inferior com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento?
Novamente agradeço a todos pela atenção.

Pauline Guedes da Silva Lacerda
Supervisora Fiscal
Pauline Guedes da Silva Lacerda

Pauline Guedes da Silva Lacerda

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 09:46

Mozart,
Agradeço sua intervenção.
Porém confome nossos colegas nos responderam acima, falavamos sobre a dispensa da retenção.
Em minha nova postagem, estou apresentando o cenário de a retenção, embora dispensada, ter sido feita. E entro na questão quanto a recolhimento e não mais quanto a retenção.
Quero realmente esclarecer essa dúvida para orientar corretamente meu cliente.

Pauline Guedes da Silva Lacerda
Supervisora Fiscal
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 10:04

oK Wilson,

não foi o que eu queria me referir, quando disse a soma estava mencionando o que eu tinha postado anteriormente, no que diz:

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo(grifo eu).

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Nice

Nice

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 12:58

Olá pessoal,

A dispensa de retenção quando o valor é inferior a 29,00 na prestação de serviço se dá apenas para pessoa jurídica (PJ X PJ) ou para pessoa física (contribuinte individual) (PJ X PF) também?

Grata,
Nice

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 14:15

Boa tarde Nice,

A dispensa de retenção quando o valor é inferior a 29,00 na prestação de serviço se dá apenas para pessoa jurídica (PJ X PJ) ou para pessoa física (contribuinte individual) (PJ X PF) também?

A dispensa se aplica apenas a retenção sobre serviços tomados de PJ sobre o valor bruto da NFS.

Quando tomado de Pessoa Fisica contribuinte individual o mesmo não se aplica ok?

Espero que te ajude.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 12:19

Boa tarde!

Estava lendo as postagem fiquei com uma duvida...

Exemplo: competencia 05/2011 o valor a recolher foi de 15,50 fizemos a os procedimentos na SEFIP, mas não saiu a GPS por ser inferior a 29,00. Agora na competência 06/2011 o INSS também é 15.50, agora somando gerará a GPS de 31,00 que é possivel fazer o recolhimento. Minha dúvida é de como informar no SEFIP.

Informo na movimentação da empresa na guia "Informações complementares" campo " recolhimento de competência anteriores Folha de pagamento valor de INSS" 15,50 referente a competencia 05/2011 que no caso somará com o imposto da competencia 06/2011 que também é 15,50 resultando numa GPS de 31,00?

ou simplesmente vou no movimento do trabalhador no campo de remunerações e preencho com os valores de 05/2011 e 06/2011 que resultará também na GPS de 31,00?

Obrigado!

Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 16:32

Para quem servir esta informação, descobri a resposta da minha pergunta...

o correto é Informar na movimentação da empresa na guia "Informações complementares" campo " recolhimento de competência anteriores, Folha de pagamento, valor de INSS" 15,50 referente a competencia 05/2011 que no caso somará com o imposto da competencia 06/2011 que também é 15,50 resultando numa GPS de 31,00

Obrigado!

Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
Claudio Venerotti

Claudio Venerotti

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 08:57

Bom dia a todos.

Uma dúvida:

Empresa tomou vários serviços de uma mesma empresa, com retenção de INSS. Dentre as notas fiscais recebidas, há notas cuja retenção é menor do que R$ 29,00. Porém, a soma de todas as retenções é em muito superior aos R$ 29,00, todos dentro do mês.
Nesta situação, deve-se recolher a totalidade dos valores retidos, incluindo os valores menores de R$ 29,00?

Obrigado.

Claudio Povoa
Coordenador Fiscal
JÂNIO GUIMARÃES

Jânio Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 09:44

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- GPS: Alteração do Valor Mínimo Para Recolhimento - Valor Inferior a R$ 10,00
29/11/2011
De acordo com a Receita Federal do Brasil, o valor mínimo para arrecadação de Contribuições Previdenciárias junto aos agentes arrecadadores passou a ser R$ 10,00. Esta orientação alterou a Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 que determinava o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, a partir de 1º de dezembro de 2000. Porém, cabe ressaltar que até a presente data não houve publicação de nova Resolução, revogando a anterior. Desta forma, esta informação tem como fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/valorinf.htm
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

Fonte: LegisWeb

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