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Auxillío Doença - Empregada doméstica (Empregador Pessoa física)

Débora

Débora

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 2 anos Terça-Feira | 3 maio 2022 | 14:00

Boa tarde,

Uma empregada doméstica, pegou 15 dias de atestado (empregador pessoa física),
passou pela perícia médica e o pedido foi indeferido.
Não é o INSS que deveria pagar desde o primeiro dia, Independente da quantidade?

E ainda usaram esta fundamentação: Art. 59 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991 e Art. 71 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 


Que pelo que entendi, serviria caso fosse um empregado de pessoa jurídica.

Alguém tem uma orientação, cabe recurso??

Desde já, agradeço.

José Egídio Matoso

José Egídio Matoso

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Técnico
há 2 anos Terça-Feira | 3 maio 2022 | 16:22

Boa tarde Débora,
Veja a nova redaçãodada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 para o Artigo 72 do Decreto 3048/99:
Onde consta "Obs". refere-se a meu entendimento
         ..............
        Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada peloDecreto nº 10.410, de 2020)
        I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;  (Redação dada peloDecreto nº 3.265, de 1999) – Obs: (Minha interpretação: Entendo como empregado de Pessoas Jurídicas e/ou, equiparadas.)
        II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada peloDecreto nº 10.410, de 2020)–  Obs: (Minha interpretação: Entendo como empregados domésticos e de outras pessoas físicas não equiparadas à pessoa jurídica. Neste caso, se o afastamento for igual ou inferior a 15 dias, será considerado faltas justificadas mediante atestado, portanto, remuneradas pelo empregador.)

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