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Afastamento de gestante

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Ouro DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 2 anos Quarta-Feira | 8 junho 2022 | 16:26

Boa tarde
Caso os atestatos estejam relacionados à mesma doença, poderão ser somados e a empresa fica responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias, encaminhando o empregado ao INSS a partir do 16º dia. 
Por outro lado, caso os atestados não tenham relação com nenhum motivo anterior, então o empregador deverá pagar integralmente cada um dos atestados.  
Por fim, somente poderá ocorrer afastamento previdenciário se a somatória de todos os atestados apresentados com o mesmo motivo seja superior a 15 dias.

Fundamento:
Decreto nº 3.048/99
Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
                § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
                § 2º  Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
                § 3º  Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
                § 4º  Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
                 § 5º  Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
                 § 6º  Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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