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ROSANA CAVALCANTE

Rosana Cavalcante

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 2 anos Sexta-Feira | 15 julho 2022 | 15:46

Colegas, boa tarde!!

Por favor me ajudem com essa duvida.

Funcionário com aviso de férias entregue em 29/03/2022 ref. PA 2020/2021, sairia em gozo a partir de 27/04/2022. Em 05/04/2022 sofreu acidente no trajeto, ficou afastado até 25/07/2022.
Em 26/07/2022 irá retornar ao trabalho, porém queremos coloca-lo em gozo de férias referente ao PA acima informado, que por sua vez esta vencido.
A duvida é: Posso fazer uso do aviso de férias dado ao funcionário em 29/03/2022?
                          Como acabou vencendo mais 1 período de férias (2021/2022), é devido o pagamento da dobra mesmo se o gozo não aconteceu porque o funcionário encontrava-se afastado pelo INSS?

Grata!
Rosana Cavalcante

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Sexta-Feira | 15 julho 2022 | 17:08

Rosana,
Ocorrendo o afastamento com percepção de benefício previdenciário, há a suspensão na contagem do período concessivo das férias, que é reiniciada com o retorno ao trabalho.
Há jurisprudência farta, nesse sentido.

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS. O gozo do auxílio previdenciário suspende o contrato de trabalho, prorrogando-se, por conseguinte, o fim do período concessivo de férias. Desta forma, quando cessa a causa da referida suspensão, começa a contagem do restante do prazo para a concessão das férias, estando o empregador, da mesma maneira, obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de seu pagamento em dobro (TRT 3ª Região; Processo nº: 00843-2006-048-03-003 RO; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Bolivar Viegas Peixoto; Data de Publicação: 19.05.2007).

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