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CONTRATAÇÃO DE MENOR

Ana Mocellin

Ana Mocellin

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 1 ano Sexta-Feira | 5 agosto 2022 | 17:43

Prezados, boa tarde.

Posso registrar um menor de 16 ou 17 anos com Contrato de Trabalho CLT com autorização dos pais? ou precisa ser menor aprendiz? No caso de menor aprendiz precisa estar estudando? pois neste caso eles já concluíram o ensino médio,.

Grata 

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Domingo | 7 agosto 2022 | 10:46

Ana,

O correto e contratar como menor aprendiz, segue abaixo as regras para contratação de menor aprendiz;

Quais empresas estão obrigadas a contratar o Jovem Aprendiz e qual a regra para esta contratação?

Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem. A idade máxima acima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.

Para saber se há obrigatoriedade em contratar menor aprendiz, a empresa deve considerar o número de empregados em cada estabelecimento.

Assim, para contratação do menor aprendiz, as empresas deverão aplicar o percentual de no mínimo 5% ao máximo de 15% quando contar com pelo menos 7 empregados, cuja função destes demande formação profissional, conforme CBO (classificação brasileira de ocupação) prevista no sítio do MTE, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excetuada:

- as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
- as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;
- os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/1973; e
- os aprendizes já contratados.

O contrato de aprendizagem deve ser firmado por escrito e por prazo determinado, no máximo até 2 (dois) anos. Ao completar dois anos de contrato ou o menor completar 24 anos, o contrato deve ser extinto.

Ao contratar o aprendiz este deve estar, obrigatoriamente, frequentando curso de formação técnico-profissional metódica em entidades qualificadas, como as do sistema S.

Caso se confirme a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Contudo, caberá à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 5.598/05.

A própria empresa poderá inscrever o menor nestes cursos, antes da contratação.

A empresa, também, deve solicitar assistência dos pais, quando o aprendiz for menor de 18 anos.

A jornada de trabalho do menor aprendiz é de no máximo 6 horas diárias, sendo permitida jornada de 8 horas para os menores que já completaram o ensino fundamental, considerando-se as horas teóricas na entidade de formação técnico-profissional metódica e as praticas, na empresa.

Acordos de prorrogação e de compensação de horas são vedados, bem como trabalhos insalubres, perigosos e noturnos aos menores de 18 anos.

Ao aprendiz será garantido o salário-mínimo hora, salvo se houver condição mais favorável em documento coletivo da categoria.

Base legal: Art. 428 e seguintes da CLT, bem como Decreto nº 5.598/205.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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