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Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 1 ano Quinta-Feira | 18 agosto 2022 | 08:23

Bom dia Luiza, veja o que diz na sumula abaixo:

“Súmula n. 276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Quando o pedido de demissão for do empregado, a Súmula 276 não é aplicada, uma vez que a mesma limita-se a demissão sem justa causa, dessa forma, poderá o empregador descontar o aviso prévio, nos termos do artigo 487, § 2º da CLT.

Dessa forma em reposta objetiva, quando o empregado apresenta a carta, o empregador poderá descontar o restante do aviso prévio do empregado, pois a declaração apresentada somente gera direito para rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.

Salvo se estiver previsto em convenção coletiva que no PEDIDO DE DEMISSÃO também é valido a carta para dispensa do aviso.


Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !

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