![Sabrina Berardinelli Pinheiro](assets/img/users/foto440643_100.jpg)
Sabrina Berardinelli Pinheiro
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Bom dia!
Alguem poderia me ajudar?
Tenho um funcionario que ficou no auxilio doença de 05/2010 a 08/2015
Em 08/2015 Aposentou por Invalidez
Agora que completou 61 anos o advogado da Empresa disse que essa aposentaria é permanente e que pode fazer a rescisão do mesmo.
Minha duvida é:
* Coloco "por Pedido" ou "por dispensa"?
* Coloco "Aviso Trabalhado" ou "Aviso Indenizado"?
* No motivo do desligamento não tem "Aposentadoria por Invalidez", coloco o que? "Aposentadoria, exceto por invalidez"? Pois é a unica opção que o E-Scoial me dá.
Nessa rescisão por Aposentaria ele tem direito aos 40% da multa FGTS?
E o Plano de Saude pode ser canelado?
Baseado nesse texto que o advogdo me disse que a Empresa pode fazer a rescisão:
O empregado que trabalhava em qualquer empresa e é aposentado por invalidez. Mas e como fica o contrato de trabalho dele? Se ele aposentou, ele recebe as verbas rescisórias? Essa aposentadoria é definitiva?
O que a justiça entende, atualmente, é que que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez encontra-se suspenso. Portanto, se o contrato está suspenso, não pode ser quebrado e com isso o empregado não pode receber as verbas rescisórias, pois o contrato de trabalho ainda existe.
“Mas aposentadoria não deveria ser definitiva?”
Existia antigamente a tese dos cinco anos: Passados 5 anos da aposentadoria por invalidez, o empregado seria definitivamente aposentado (e consequentemente receberia as parcelas que lhe cabiam da rescisão).
Ocorre que, hoje em dia essa tese já não é mais aceita. E a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer momento (como vemos de vez em quando o chamado pente fino do INSS) .
Mas como para toda regra, existem exceções, as possibilidades de converter a aposentadoria por invalidez e requerer a consequente rescisão do contrato de trabalho, são:
•Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
• Após completarem sessenta anos de idade;