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Recontratação

elinaura palhares

Elinaura Palhares

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 1 ano Quarta-Feira | 24 agosto 2022 | 15:01

Boa tarde, qual o prazo de readmissão de funcionário que pediu demissão? Pq quando o funcionário foi demitido sem justa causa o prazo é de 90 dias, mais não estou encontrando quando o funcionário pede demissão e a empresa quer recontratar novamente 

Maria Paula Rahn

Maria Paula Rahn

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Quarta-Feira | 24 agosto 2022 | 15:08

Boa tarde. É o mesmo prazo de 90 dias. Caso ele seja admitido de volta antes, pode ser considerado fraude e a empresa pagar multas e sanções.

Atenciosamente.

A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.
Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 1 ano Quarta-Feira | 24 agosto 2022 | 16:08

Boa tarde Elinaura,

A portaria ministerial MTB 384/82 cita este prazo apenas para demissão sem justa causa:

"Art. 1º A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Art. 3º Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1º desta Portaria."

A intenção desta portaria é coibir a fraude no FGTS e no Seguro Desemprego, se no pedido de demissão o colaborador não pode sacar o FGTS e muito menos dar entrada no Seguro Desemprego (além de ser prejudicado nas verbas rescisórias), não haveria sentido cumprir este período.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 9 setembro 2022 | 10:40

Geralmente quando e feito recontratação quando a empresa não tem opção de candidatos fazemos com 6 meses após a demissão.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 9 setembro 2022 | 15:56

Maria Paula Rahn

Uma dúvida: quando o funcionário pede demissão e logo em seguida é recontratado, por que a empresa poderia ser acusada de fraudar o processo, visto que o funcionário não recebeu o FGTS e nem SD?

Atenciosamente
Eliane Rezende
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 9 setembro 2022 | 16:24

Eliane,

Se o funcionário pediu demissão e foi recontratado novamente antes dos 90 dias, a Lei fala sendo a empresa demitindo não o funcionário pedindo as conta não vejo problema.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 9 setembro 2022 | 16:53

Daniel Albuquerque

Sim, a lei fala sobre recontratação em caso de Dispensa, porque nesse caso o funcionário poderá sacar o FGTS e requerer o SD.
Mas em caso de pedido de demissão, não existe essa possibilidade. 
Por isso, minha dúvida sobre a resposta que a Maria Paula postou.

Atenciosamente
Eliane Rezende
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Domingo | 11 setembro 2022 | 10:46

Entedi,

Ja tive um caso de pedido de demissão alguns anos atrás o funcionário pediu demissão, a empresa não conseguiu alguém pra substituir com 50 dias apos a demissão a empresa o chamou novamente refez uma proposta e esta até hoje, a empresa ja foi fiscalizada o fiscal na época viu essa questão analisou toda a documentação a empresa não teve problema.

Até porque o funcionário pediu demissão pra trabalhar na concorrência, questão salarial.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Maria Paula Rahn

Maria Paula Rahn

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Segunda-Feira | 12 setembro 2022 | 07:37

Eliane, bom dia,
A Portaria 384/92, artigo 2º do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostra que a readmissão não deve ser feita dentro dos 90 dias seguintes da rescisão:

Art. 2º — Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Neste artigo, ela não cita que precisa ter sido a empresa que tenha mandado embora o colaborador, apenas diz que considera fraudulenta rescisão seguida de admissão, logo, se entende que em ambos os casos, pedido de demissão pelo colaborador ou rescisão sem justa causa pela empresa o artigo é valido, aqui na cidade em que resido, pelo menos é assim, e pelo que tenho conhecimento em todo estado de SC também!

Atenciosamente.

A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 13 setembro 2022 | 10:14

Bom dia Maria Paula

Entendi seu ponto de vista. Mas se olharmos o Caput da Portaria, ele específica que é em caso de dispensas fictícias para liberação de FGTS e requerimento de seguro desemprego.

E como no caso de pedido de demissão, o funcionário não tem direito a realizar o saque do FGTS e nem solicitar o seguro desemprego,  fica descaracteriza essa situação.

Esse é nosso entendimento. 

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB Nº 384 DE 19.06.1992
D.O.U.: 22.06.1992
Simulação de rescisão contratual - Levantamento do FGTS em fraude à lei
O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 6º, inciso IV, alínea "a", e

Considerando a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;

Considerando que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:

Art. 1º A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Art. 3º Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Mellão Neto

Atenciosamente
Eliane Rezende
Maria Paula Rahn

Maria Paula Rahn

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Terça-Feira | 13 setembro 2022 | 11:52

Entendi Eliane, realmente um ponto ao qual nunca tinha me atentado. Muito obrigada, vou anotar e corrigir o erro!!!

Atenciosamente.

A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 13 setembro 2022 | 16:24

Maria Paula Rahn

Não é erro. São entendimentos que temos. a legislação é muito abrangente e portanto é muito bom ter a oportunidade de poder trocar ponto de vista aqui no Fórum.

Atenciosamente
Eliane Rezende

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