Cuidado com esse tipo de contratação.
Fomos condenados por isso, recentemente.
"Embora a lei não vede a fixação de salário/hora nos termos estipulados no contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, não há como revestir de legalidade a conduta empresária em que se contrata o empregado pagando-se-lhe as horas laboradas sem que haja, no entanto, uma jornada fixa mínima de trabalho diária e/ou semanal, sendo solicitada, pois, a prestação de serviços pela obreira apenas quando esta se lhe mostra necessária esclarece a relatora.
Para ela, o critério de fixação salarial estabelecido não existe no mundo jurídico, pois coloca a empregada à disposição do reclamado por um mínimo de oito horas, podendo chegar a 44 horas semanais. Ou seja, a empregada poderia ser chamada a qualquer momento, segundo o interesse exclusivo do empregador, ficando impossibilitada de obter uma segunda colocação no mercado de trabalho."