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Contrato sem jornada fixa

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 26 agosto 2022 | 10:59

Bom dia, pessoal. 

Estou precisando de uma ajuda. 

Um cliente quer contratar uma Auxiliar de Enfermagem para ajudá-lo em cirurgias e pós operatório. 
Ela não irá trabalhar para ele todos os dias, apenas quando tiver cirurgias. 
Como deve ser o pagamento de salário da pessoa quando o trabalho é feito dessa forma? 
Como faço em relação à jornada de trabalho ?

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 26 agosto 2022 | 11:17

Gustavo, bom dia. 

Obrigado pela ajuda, você poderia me dar um exemplo prático de como seria? 

Se o combinado for piso federal por exemplo de R$ 2.375,00 e a cada semana ela completa uma carga horária diferente: 
Como farei esse pagamento? 

Exemplo:
1ª semana 20 horas
2ª semana 30 horas
3ª semana 5 horas  
4ª semana 15 horas   
Total Mensal: 70 horas  

GUSTAVO KRACHESKI

Gustavo Kracheski

Prata DIVISÃO 5, Gerente Pessoal
há 1 ano Sexta-Feira | 26 agosto 2022 | 11:29

Isso, deixe especificado no contrato que a escala de trabalho será variável, não excedente ao limite de 44h semanais.

O salário hora será de R$ 10,80 (2.375,00 / 220h).

Após o fechamento do mês, como no seu exemplo:
70h * R$ 10,80 = 756,00
+ DSR 756,00 / 6 = 126,00
TOTAL = 882,00

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 26 agosto 2022 | 11:45


Entendi, 

A divisão por 6 para o DSR é por qual motivo? 
Então, fazendo dessa forma estou dentro da legislação, dentro do que é permitido certo? 

Muito obrigado e desculpe tantas perguntas. 

GUSTAVO KRACHESKI

Gustavo Kracheski

Prata DIVISÃO 5, Gerente Pessoal
há 1 ano Sexta-Feira | 26 agosto 2022 | 11:55

Na verdade a divisão por 6 consta na CCT da empresa aqui que tenho essa situação.
Pode ser que outro sindicato instrua diferente, teria que ver daí.

Sim, tudo certo, não terá problemas.

Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 26 agosto 2022 | 13:01

Cuidado com esse tipo de contratação. 
Fomos condenados por isso, recentemente. 
"Embora a lei não vede a fixação de salário/hora nos termos estipulados no contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, não há como revestir de legalidade a conduta empresária em que se contrata o empregado pagando-se-lhe as horas laboradas sem que haja, no entanto, uma jornada fixa mínima de trabalho diária e/ou semanal, sendo solicitada, pois, a prestação de serviços pela obreira apenas quando esta se lhe mostra necessária esclarece a relatora.
Para ela, o critério de fixação salarial estabelecido não existe no mundo jurídico, pois coloca a empregada à disposição do reclamado por um mínimo de oito horas, podendo chegar a 44 horas semanais. Ou seja, a empregada poderia ser chamada a qualquer momento, segundo o interesse exclusivo do empregador, ficando impossibilitada de obter uma segunda colocação no mercado de trabalho."

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