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Desconto de Funcionario

Wilian Viana da lapa

Wilian Viana da Lapa

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 1 ano Segunda-Feira | 29 agosto 2022 | 08:42

Boa tarde!!

Gostaria que alguém me ajudasse, vou explicar a situação.
Sou responsável e trabalho sozinho no Departamento pessoal em um escritório, no ultimo mês recebemos uma notificação do ministério sobre alguns débitos que devem ser recolhidos, entre eles o FGTS de um funcionário, gerei as guias e a empresa pagou porem descontou os juros do honorário do escritório.
O erro não foi meu e sim do programa que trabalhamos, a empresa tem mais de 60 funcionários e apenas um saiu sem FGTS. Meu patrão falou que vai descontar esse valor do meu salario, por que ele disse que por ser responsável pelo DP tinha que ter conferido, sendo que não da tempo de conferir funcionário por funcionário  tendo em vista que tem outras empresas.
Enfim ele me deu férias e disse que iria descontar esse valor das ferias, ele pode descontar esse valor?
E ele pode me colocar como responsável sendo eu registrado como auxiliar de DP e nao Analista?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 29 agosto 2022 | 09:02

Wilian,

Existe na legislação algum limite para o desconto de verbas de despesas (convênios, empréstimos, associação...) na folha de pagamento? Pode gerar saldo negativo na folha de pagamento do funcionário?

A legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de contrato coletivo – art. 462 da CLT:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Entretanto, desde que exista autorização prévia e por escrito do empregado, é possível o desconto salarial, quando em benefício do empregado e dos seus dependentes, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

A legislação que traz a margem consignável de descontos nos salários dos empregados é a Lei n. 10.820/2003, que foi regulamentada pelo Decreto n. 4.840/2003, os quais tratam de descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Esta legislação deve ser utilizada de forma analógica para que o empregador considere todos os descontos que serão efetuados nos pagamentos do empregado.

O Decreto n. 4.840/2003, em seu artigo 2º, § 2º, estipula o que seria considerado como remuneração disponível do empregado:

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
(...)

§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV - gratificação natalina;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - adicional de férias;

VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

I - contribuição para a Previdência Social oficial;

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto sobre rendimentos do trabalho;

IV - decisão judicial ou administrativa;

V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 3º - Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2º. (Grifamos)

A lei em comento considera como sendo “Consignações Voluntárias” aquelas autorizadas pelo empregado e não relacionadas como remuneração disponível. É o caso, por exemplo, de descontos referentes a convênio farmácia, convênio com supermercados, plano de saúde, plano de previdência privada, seguros, dentre outros.

Esta legislação diz que o próprio trabalhador, ao contratar empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil junto à instituição financeira, poderá autorizar, no próprio contrato firmado com a respectiva instituição, o desconto das prestações em folha de pagamento. Não obstante, deverão ser observados os seguintes limites:

a) a soma destas prestações (descontos) não poderá exceder a 30% da remuneração disponível; e
b) o total das consignações voluntárias não poderá exceder a 40% da remuneração disponível.

Estabelece-se, portanto, que a porcentagem de descontos do salário do empregado poderá atingir até 40%, entre o empréstimo e as demais consignações voluntárias.

Assim, neste ponto é que o Consulente deverá observar os descontos pretendidos em folha de pagamento dos empregados. Deverá somar todas as consignações voluntárias (aquelas que beneficiam o empregado e que são por ele autorizadas).
Este total de descontos não poderá ultrapassa o limite de 40% dos valores pagos ao trabalhador.

Isto vem claramente disposto no Decreto em comento:

Art. 3º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º.

Portanto, observado o mencionado limite, 40%, e já tendo sido efetivado na integralidade os descontos permitidos pelo trabalhador, entendemos que não poderá mais ocorrer o aumento das Consignações Voluntárias sobre a folha, mesmo que expressamente autorizadas pelo trabalhador. Ou seja, estando parte do salário do empregado já comprometido com empréstimos, planos de saúde, etc (por exemplo), sendo que a soma das retenções já alcança o limite de 40%, não poderá o trabalhador autorizar novos descontos sobre o montante, sob pena de serem considerados ilegais.

Então, tendo em vista todo o exposto, o empregador deverá considerar o salário do empregado da seguinte forma: deverá observar a remuneração básica, diminuir todas os descontos obrigatórios (INSS, FGTS, contribuição sindical, etc). Do resultado obtido, denominado “remuneração disponível”, deverá o empregador observar o limite de 40% para descontos, retenções que serão os chamados “consignáveis” ou “voluntários”.

Como acima exposto, a legislação trabalhista não fala em limites de descontos a serem realizados no salário mensal do trabalhador, salvo o limite a respeito do empréstimo consignado.

Todavia, promovendo uma interpretação sistêmica do parágrafo único do art. 82 da CLT, pode-se entender que o empregado deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro.

Pelos motivos elencados e em resposta objetiva ao questionamento, não pode haver saldo negativo em folha de pagamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

THIAGO LARANJO

Thiago Laranjo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 29 agosto 2022 | 09:42

Bom dia Wilian,

Em relação a sua pergunta e resposta do colega acima:

Em resumo, a legislação autoriza o desconto desde que tenha sido acordado anteriormente, creio q não seja o caso.

A orientação que eu sempre faço é o diálogo, você não expôs quanto é o valor, mas eu entendo que essa responsabilidade de arcar é sim do escritório, pois este sim é responsável no contrato de prestação de serviço, por erros que possam ocorrer que gere multa para o cliente.

Como você mesmo disse, você é auxilar, a responsabilidade é do contador titular do escritório. Caso ele insista nisso vale repensar sua posição e ate mesmo sua continuidade .

Att.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 29 agosto 2022 | 12:38

Boa  explanação sobre o caso Thiago, esta mais em questão ai e a responsabilidade em questão de esta efetuando o trabalho.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Renan Correa Videira

Renan Correa Videira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 29 agosto 2022 | 12:57

Como voce é o unico funcionario realizando o trabalho, acredito que tenha um certo valor dentro da empresa e por consequencia voce ja tenha experiencia suficiente para conseguir outro trabalho. No primeiro escritório que trabalhei ja aconteceu de eu mesmo cometer erro e gerar multa, o escritório arcou com a despesa...houve aquela bronca amigavel mas nada financeiramente foi descontado de mim, entao como o colega ali em cima citou...vale repensar sua posição dentro da empresa atual. Garanto que com a experiencia aparente que tem voce consiga em qualquer outro lugar, as vezes em uma posição melhor que esta hoje.

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