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GRAVIDEZ DE RISCO - GESTANTE QUE DESEMPENHA FUNÇÃO INSALUBRE

Bernardo de Souza

Bernardo de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 1 ano Terça-Feira | 13 setembro 2022 | 10:16

Bom dia Prezados (as), espero encontra-los bem!

Um gestante trabalha em uma empresa de anseio e conservação desenvolvendo uma atividade insalubre. É uma empresa pequena, que trabalha como terceirizada realizando serviços de limpeza e zeladoria, não existem nem um empregado que exerça atividade salubre e a empresa não possui nem uma função salubre que possa remanejar essa empregada.

Neste sentido, seguindo o disposto no §3º do Art. 394-A da CLT (redação dada pela reforma trabalhista) já sabemos que essa gravidez é considerada uma gravidez de risco.

§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Em resumo, a reforma trabalhista regulamentou de uma forma mais simples o afastamento de gestantes de risco, porem, esse assunto ainda não foi regulamentado na esfera previdenciária, a lei 8213/91, no que diz respeito a afastamento por licença maternidade no traz apenas a regra geral, e nem uma regra especifica para esses casos.


Minha duvida é... Preciso encaminhar a gestante ao INSS? Se eu simplesmente afastá-la como licença maternidade por toda a gestação e até 120 (cento e vinte) dias após o parto, e utilizo os créditos gerados, existe o risco da RFB ou a Previdência não aceitar as compensações / restituições?

Na opinião de vocês, qual a melhor alternativa a ser tomada?

Att. Bernardo de Souza
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 1 ano Terça-Feira | 13 setembro 2022 | 13:21

Bernardo, boa tarde.
A empresa deve encaminhar ela ao MÉDICO DO TRABALHO (empresa), esse é a unica autoridade dentro da empresa para analisar e afastar sim ou não, afinal nós que trabalhamos em RH/DP não temos formação Técnica para afastar ou não, ok.

Carlos Alberto
12.9.9768.5454

Bernardo de Souza

Bernardo de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 1 ano Terça-Feira | 13 setembro 2022 | 14:08

Não vejo que essa seja a solução, visto que o médico do trabalho não pode dizer se a gestante poderá ser remanejada para outra função salubre, visto que o mesmo não conhece as demais funções da empresa.... Não é esse o X da questão.

A legislação proíbe que uma gestante desenvolva trabalho insalubre, ou seja, independente de o médico constatar ser uma gravidez de risco ou não, ela não pode laborar as suas atividades na função que desempenhava antes do estado gravídico por ser uma função insalubre.

Existe a previsão na legislação para esse afastamento, conforme citei anteriormente. Justamente por eu ser profissional do RH eu sei melhor que o médico que não existe outra função na empresa que seja salubre, logo a empresa irá afasta-la visando a segurança da gestante e da criança.

Mas quem arca com o custo, a empresa ou o governo?

Esse caso se assemelha muito as leis 14151 que obrigavam as gestantes a ficarem em casa durante a pandemia, visando o bem estar da mesma e da criança. Ai eu lhe pergunto, naquela época, com a publicação da lei nós profissionais do RH encaminhamos as gestantes ao médico do trabalho para que o mesmo fizesse um afastamento ou simplesmente realizamos o afastamento seguindo o disposto na legislação?

Quando existe uma base legal que exige um afastamento não precisa de médico pra constatar o mesmo... O parecer de nem um profissional, seja ele médico, engenheiro ou contador prevalece sobre a lei. Nesse caso a legislação diz que a empregada deve ser afastada e a empregada será afastada, ok? A pergunta é, quem vai custear esse afastamento?

Att. Bernardo de Souza

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