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MATERNIDADE X LOCAL INSALUBRE

LETICIA SILVA

Leticia Silva

Bronze DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 1 ano Terça-Feira | 13 setembro 2022 | 10:26

Olá!!

Tenho uma funcionária que a mesma está gestante, é técnica de enfermagem e trabalha em ambiente insalubre. Conforme lei: lei 14.151/21, devo afasta-lá de imediato. Fazendo algumas pesquisas, vi que declara ser permitido ao contribuinte o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer sua atividade em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco, nos termos que dispõe o § 3º, do art. 394-A, da CLT.

Alguém já passou por isso? Como faço a solicitação da licença neste caso:? Já que só é solicitado ser feita entre o 28º dia anterior ao parto até o dia do nascimento do bebê. Algém poderia me orientar?

desde já agradeço.

Thiago Chazan

Thiago Chazan

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 1 ano Terça-Feira | 13 setembro 2022 | 16:34

Art. 394-A. A empregadagestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de
quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas
atividades em local salubre.A intenção da lei, épara realocar a funcionaria, para que não coloque
em risco a gravidez.Caso não haja essa possibilidade no local de trabalho, agravidez será considerada de risco para fins previdenciários, e a empregadaserá afastada recebendo salário-maternidade durante todo o período. Ou seja,
nestes casos considerados uma exceção a regra geral, o salário maternidade terá
duração superior aos 120 dias.

Fight the good fight
LETICIA SILVA

Leticia Silva

Bronze DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 21 setembro 2022 | 10:49

A questão é que a CLT fala que dependendo do grau de insalubridade ela somente será afastada se for orientado pelo médico.
Isso que achei errado e gera divergência da pratica num modo geral

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)       (Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)           (Vide ADIN 5938)

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