Bom dia Prezada,
O banco de horas é regulamentado no Capitulo II da CLT, o Art. 75 da CLT Diz:
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Podemos concluir com clareza que o a multa está desatualizada. Do meu ponto de vista, a fiscalização do trabalho multará a empresa fazendo uma conversão em salário mínimos. Os empregados lesados também podem recorrer a justiça do trabalho e cobrar indenização por dano moral, o valor da indenização irá variar de acordo com o entendimento de cada corte, tamanho do dano sofrido pelo empregado etc.