Bom dia Katia! Sim, está correto.
Vou te dar um exemplo para explicar como é feito o calculo.
Um funcionário y recebe um salário mensal de R$ 7.500,00, sendo que o adiantamento salarial é pago no dia 15 e o salário é pago mensalmente no dia 30. Neste caso em específico, o funcionário sofre o desconto tanto no adiantamento salarial como no pagamento mensal, Ex:
Adiantamento Salarial – R$ 3.000,00 = 15/08/2022
o salário bruto do funcionário é de R$ 7.500,00, no adiantamento mensal, o funcionário recebe o valor de R$ 3.000,00 correspondente a 40% do salário e este valor está alocado na segunda faixa do IRRF, sendo assim, sobre este valor será aplicado a alíquota de 15% e será deduzido o valor da parcela dedutível, de acordo com a tabela do IRRF R$ 354,80 . Sendo assim temos:
R$ 3.000,00 x 15,00 % – 354,80 = R$ 95,20.
Pagamento de Salário – R$ 3.857,66 = 30/08/2022
chegando na base de cálculo de IRRF, deduziremos do salário: o valor do INSS e a dedução dos dependentes ( caso houver), chegaremos ao valor de R$ 6.857,66, sobre este valor aplicaremos a alíquota correspondente ( 27,5%), faremos a dedução da parcela dedutível de acordo com a tabela do IRRF (R$ 869,36), chegaremos ao valor de R$ 1.016,49, por fim, subtrairemos o valor deduzido anteriormente (R$ 95,20) e chegaremos ao valor de R$ 921,29.R$ 7.500,00 – R$ 642,34 = R$ 6.857,66 x 27,5% – R$ 869,36 = R$ 1.016,49 – R$ 95,20 = R$ 921,29
Então respondendo ao seu questionamento, você não sofre o desconto em duplicidade, na verdade o desconto é complementar, além disso, cabe esclarecer que o desconto ocorre em ambos os pagamentos pois neste caso, tanto o adiantamento como o pagamento de salário são superiores a R$ 1.908,99 e terão incidência de IRRF.