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Bonificação no contra cheque

Bernardo de Souza

Bernardo de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 1 ano Quinta-Feira | 22 setembro 2022 | 17:35

A reforma trabalhista de 2017 trouxe a previsão legal de pagamento do prêmio de acordo com o Art. 457:
 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)[...] 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)[...]§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

Podemos ver que a reforma deixou o pagamento do prêmio um pouco mais simples, porém, ainda assim devemos nos atentar a alguns quesitos como:

Liberdade: O Prêmio deve ser pago por liberdade (livre e espontânea vontade) do empregador, não devendo ser remunerado através de um percentual X, ou somente se um empregado bater uma meta, ou cumprir determinada tarefa.
Eventualidade: O prêmio deve ser pago de maneira eventual, e não periodicamente, ou seja, não poderá haver pagamento de prêmio mensalmente nas folhas dos empregados.
Desempenho superior ao ordinariamente esperado: A empresa realmente, em caso de fiscalização, deve comprovar que obteve um desempenho acima do esperado. quando falamos em desempenho acima do esperado não seria apenas bater uma meta, aumentar as vendas, otimizar tarefas etc

Caso a empresa não siga com os requisitos acima, o pagamento do prêmio seria descaracterizado, pelo que chamamos de primazia da realidade, a empresa estaria fazendo uma coisa na prática e outra no papel, logo seria nulo e poderá ser cobrado os encargos trabalhistas e previdenciários de acordo com o Art. 9º da CLT.
 
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 

 
Citei acima, no Art. 457 da CLT a possibilidade de realizar o pagamento do prêmio através de bens e serviços. 
 
Sobre as incidências tributárias: O Art. 457 da CLT (supracitado) diz que "não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".
Inexiste a incidência de encargos trabalhistas e previdenciáriosmas ainda existirá a incidência de Impostos Federais, em resumo, Imposto de renda.  
 
O Art. 36, inciso IV do decreto 9580/2018 regulamento a incidência de IR sobre os prêmios.
 
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como[...]IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas; 

 
Neste sentido, podemos concluir que o pagamento do prêmio , não terá incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários, mas deverá ter incidência do imposto de renda.
 
Inexiste na legislação vigente, possibilidade de não tributação de impostos federais, realizando o pagamento do prêmio através de outro meio que não seja dinheiro, mesmo que o prêmio seja pago através de um bem ou serviço, deverá ser tributado para fins de imposto de renda.
 
 
 

Att. Bernardo de Souza

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