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Há limite pra faltas no ano? digo em caso de faltas intercaladas.

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Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 1 ano Terça-Feira | 4 outubro 2022 | 15:36

Pessoal, é sabido que 30 dias de faltas injustificadas sucessivas é caracterizado o abandono de emprego, mas em caso do funcionário faltar de forma intercalada, ex: falta 10 dias no mês de março, 15 dias no mês de abril, 20 dias no mês de maio, e assim por diante. Neste caso entendo que não é considerado abandono de emprego.

Minha pergunta é: Há alguma lei/entendimento em caso do funcionário ter muitas faltas intercaladas haverá alguma penalidade, ou poderá haver rescisão? 

Maria Paula Rahn

Maria Paula Rahn

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Terça-Feira | 4 outubro 2022 | 15:50

Boa tarde,

Quando a falta não é justificada, ela é considerada um ato de má-fé, desta forma, o empregador pode penalizar seu funcionário com uma advertência.
Se a gestão já advertiu o colaborador sobre as faltas injustificadas, tomando assim uma advertência verbal, e nada adiantou, a empresa pode aplicar uma advertência por escrito, neste documento deve conter na sua descrição que o mesmo trabalhador já possui uma advertência anterior por falta.
E, se, essas duas formas de advertir o funcionário não tiverem efeito, pode ser aplicado a suspensão do trabalho, o empregador pode suspender o colaborador de 1 até 30 dias, conforme a gravidade do caso. Claro, durante a suspensão, o funcionário não recebe salário.

Se quiser, tenho um modelo de advertência por escrito, te envio.

Atenciosamente.

A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.
Maria Paula Rahn

Maria Paula Rahn

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Terça-Feira | 4 outubro 2022 | 16:56

Olá, vou colocar a advertência aqui. Por escrito. Caso mais pessoas queiram o acesso.



São Paulo, 04 de outubro de 2022.

A(o) Sr.(a) Nome do Funcionário

Pela presente fica V.Sª. advertido, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo discriminada(s):

Art. 482 – alínea e (Desídia no desempenho das respectivas funções) da CLT;

Foi apurado que no dia XX/XX/XXXX ou no período (em que ele faltou)  XX/XX/XXXX à XX/XX/XXXX , vossa senhoria deixou de comparecer ao posto de trabalho, não apresentando qualquer justificativa válida para tanto. 

Em virtude desse fato, decidimos lhe aplicar a pena de ADVERTÊNCIA, com fundamento na alínea “e” do artigo 482 da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções), na intenção de evitar a repetição desta conduta, o que poderia resultar na aplicação de penalidades mais severas.

Ciente ___/____/_____


__________________________________
Nome e Assinatura do Funcionário
Função


__________________________________
Nome e Assinatura do Empregador




Quanto a sua pergunta sobre a justa causa, pode haver sim. Mas antes o funcionário deve ser informado com advertência verbal, escrita e suspensão, para ocorrer a rescisão por justa causa. Desse modo, o empregador é 100% amparado pela lei, 

Atenciosamente.

A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.

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