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Recolhimento de INSS para optantes pelo Simples Nacional

Bruna Nogueira Braga

Bruna Nogueira Braga

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 6 outubro 2022 | 09:16

Bom dia!
Você deve segregar as receitas para a tributação dos anexos, e da mesma forma os funcionários, aqueles funcionários que prestam serviços correspondentes com as atividades do anexo IV terão o seu salário como base de cálculo para a CPP paga à parte, já o salário dos funcionários que prestam serviços para as atividades do anexo III, não serão base de cálculo para CPP pois está será recolhida na guia do Simples Nacional de acordo com o faturamento dessas atividades.

Liderança contábil

Liderança Contábil

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 6 outubro 2022 | 09:51

Prezada Bruna,
Bom dia!

Obrigado pela resposta, porém discordo da base de cálculo do CPP pago na guia de INSS, visto que para isso existe o CNAE Preponderante. Sendo assim tenho a seguinte hipótese: Caso prepondere o anexo IV nesta empresa, será mantido como base de cálculo todas as remunerações auferidas no período.

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 6 outubro 2022 | 10:37

Bruna Nogueira Braga faço da mesma maneira que a Bruna, só há diferença no cálculo quando os funcionários trabalham de forma concomitante nos dois anexos. Que assim seria:

a) Verificar o valorcorrespondente de RAT e 20% patronal sobre os empregados que trabalham
simultaneamente no Anexo IV e nos demais anexos do Simples Nacional;
b) O resultado acima serámultiplicado pela Receita Bruta mensal auferida na prestação de serviço no
Anexo IV (RBS)
c) O resultado acima deverá serdividido pelo valor da Receita Bruta Total da empresa (RBT).

Quanto a Cnae Preponderante sei que isso é para definição do RAT, se tiver a legislação do mencionou acima para nos passar.

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 11 outubro 2022 | 16:09

Inciso III  do artigo 198 da IN RFB 971/2009

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

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