O “pro labore” é a remuneração por serviços prestados por terceiros à empresa ou instituição ou registro de valores retirados por sócios de uma empresa em pagamento por serviços por eles prestados, de caráter eventual ou extraordinário.
A legislação civil prevê que caberá aos sócios, quando não estabelecido em contrato, a deliberação, em assembleias ou reuniões, conforme previsão do contrato social, sobre a forma de suas remunerações.
Inexiste previsão na legislação trabalhista ou previdenciária que obrigue ou vede os sócios a efetuar retiradas a título de pró-labore, nem mesmo a forma como haverá essa retirada.
Os sócios, portanto, poderão deliberar acerca da retirada de pró-labore e de como será realizada, inclusive se a retirada será apenas na matriz, apenas nas filiais, em todos os estabelecimentos ou se simplesmente
não haverá retirada em nenhum deles -
se os sócios forem remuneradospela empresa haverá incidência de contribuição previdenciária e imposto de
renda na hipótese de ser concedida remuneração, e a empresa estará obrigada
no cumprimento das obrigações acessórias relativas aos contribuintes
individuais, tais como incluí-los na folha de pagamento, no esocial,
ainda que aposentado.
Base Legal: artigo 1.010 e seguintes doCódigo Civil; artigos 21, 22, 28 e 30 da Lei nº 8.212/1991; e Lei nº 7.713/1998.