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Retirada de pro labore

Lucas Sant'ana

Lucas Sant'ana

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 25 outubro 2022 | 15:15

Boa tarde! Estou com dúvida referente a uma empresa prestadora de serviços que não tem faturamento mensal contínuo. Por exemplo, a empresa faz uma prestação de serviço em um determinado mês e dai fica um ou dois meses sem prestar quaisquer serviços.
Neste caso, tenho a obrigatoriedade fazer a retirada pró-labore todos os meses ou não preciso? 
Visando que a empresa é optante pelo regime do simples nacional sob o regime de competência. 

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 25 outubro 2022 | 15:25

Lucas,

Se nos meses que não tem faturamento como vai efetuar a retirada ? não vejo problema

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 1 ano Sexta-Feira | 28 outubro 2022 | 17:00

O “pro labore” é a remuneração por serviços prestados por terceiros à empresa ou instituição ou registro de valores retirados por sócios de uma empresa em pagamento por serviços por eles prestados, de caráter eventual ou extraordinário.
A legislação civil prevê que caberá aos sócios, quando não estabelecido em contrato, a deliberação, em assembleias ou reuniões, conforme previsão do contrato social, sobre a forma de suas remunerações.
Inexiste previsão na legislação trabalhista ou previdenciária que obrigue ou vede os sócios a efetuar retiradas a título de pró-labore, nem mesmo a forma como haverá essa retirada.
Os sócios, portanto, poderão deliberar acerca da retirada de pró-labore e de como será realizada, inclusive se a retirada será apenas na matriz, apenas nas filiais, em todos os estabelecimentos ou se simplesmente
não haverá retirada em nenhum deles -
 se os sócios forem remuneradospela empresa haverá incidência de contribuição previdenciária e imposto de
renda na hipótese de ser concedida remuneração, e a empresa estará obrigada
no cumprimento das obrigações acessórias relativas aos contribuintes
individuais, tais como incluí-los na folha de pagamento,   no esocial,
ainda que aposentado.

Base Legal: artigo 1.010 e seguintes doCódigo Civil; artigos 21, 22, 28 e 30 da Lei nº 8.212/1991; e Lei nº 7.713/1998.

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