Ei Angela,
Após algumas pesquisas, eu cheguei nessa conclusão, até porque eu também tinha essa dúvida.
4.1. Empregados com contrato interrompido ou suspenso
O empregado que estiver afastado da empresa na época das férias coletivas por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, como por exemplo, auxílio-doença, licença-maternidade, serviço militar, entre outros, não gozará férias coletivas ante a impossibilidade jurídica causada pelo próprio afastamento. Caso o empregado esteja liberado para o trabalho e a empresa ainda permaneça com suas atividades paralisadas, não havendo possibilidade dele retornar a empresa antes dos demais empregados, o entendimento é que deverá ser concedida uma licença remunerada até o retorno das atividades pela empresa.
Fonte: www.sitesa.com.br
XIII - Empregados afastados
Os empregados que estiverem afastados de suas funções por motivo de doença ou salário-maternidade não gozarão das férias coletivas. Desse modo, o contrato continuará suspenso ou interrompido, conforme o caso.
O trabalhador afastado só gozará férias coletivas, se tiver recebido alta médica antes dos inícios das férias.
Por outro lado, se o afastamento findar no curso das férias coletivas, e o trabalhador não tiver possibilidade de retorno, entende-se que caberá à empresa conceder licença remunerada a esse empregado.
Fonte: www.fiscosoft.com.br