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SEFIP 13 2022 CONECTIVIDADE V2

Bete Rios

Bete Rios

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 1 ano Terça-Feira | 6 dezembro 2022 | 11:03

Bom dia, 

Devo entregar Sefip 13/2022 ou apenas a DCTF WEB ?

Ao entregar a competência 13/2022 vai normal mas o protocolo volta com a mensagem data invalida, aconteceu isso com mais alguém ?

Estou na dúvida se o arquivo foi recebido ou não.

Att, 

Bete Rios

Bete Rios

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 1 ano Terça-Feira | 6 dezembro 2022 | 11:34

Obrigada Meire,  imaginei que fosse isso realmente, mas na dúvida melhor trocar figurinhas.
As empresas sem movimento, mesmo critério ? 

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 1 ano Quarta-Feira | 4 janeiro 2023 | 06:09

Bom dia prezados(as), o que acham deste artigo da COAD :
c) GFIP 13
A GFIP/Sefip da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, com exceção quando este for pago na rescisão do contrato de trabalho.
Conforme artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. No entanto, até o momento, se mantém em vigor o inciso IV do artigo 32, bem como o artigo  32-A, ambos da Lei nº 8.212/91, que preveem a entrega da GFIP e fixam, respectivamente, a obrigação e as penalidades pela não entrega.
Assim, apesar do disposto no artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 sobre a dispensa da GFIP, a Consultoria COAD, adotando posição preventiva e por uma questão de hierarquia legal (já que a obrigação da GFIP está prevista em Lei ordinária), mantém a orientação de entrega da GFIP, inclusive a relativa ao 13º salário, até que exista alteração da Lei 8.212/91 ou regulamentação própria sobre o assunto.
As empresas que não tem empregados ou que não tiveram movimento em 2022 deverão entregar, até 31-1-2023, a GFIP da competência 13 com a informação “sem movimento”.

Rodimar Graf

Rodimar Graf

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 1 ano Quarta-Feira | 4 janeiro 2023 | 08:19

Bom dia!
 A Lei 8.212 no art. 32 diz : "IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS" 
Na minha opinião, a Lei deixa claro que existe a obrigação da "entrega" da informação, onde cada órgão disciplina a forma e prazos para envio dessas informações, sendo assim, a própria Receita Federal afirma que a "forma de entrega" vigente é a DCTF Web, logo, esqueçam a GFIP 13º, ela não existe mais.

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