Nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Portanto, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades para manter a disciplina no ambiente de trabalho, dentre elas temos a advertência.A advertência é o meio pelo qual o empregador poderá demonstrar que ações estão sendo tomadas para a mudança de comportamento do empregado.Se o ato cometido não for muito grave, o empregador primeiro poderá aplicar primeiro uma advertência verbal. Se o mesmo ato for repetido, ou se o ato for de maior relevância, poderá aplicar a advertência por escrito, por tratar-se de um documento indispensável para futura dispensa por justa causa.A advertência é a primeira das sanções a ser utilizada, pois possibilita ao empregado conscientizar-se e evitar a reincidência do ato cometido.Após 03 cartas de advertência ou se a gravidade exigir de pronto poderá ser aplicada a suspensão.A suspensão vem punir o empregado já advertido, sendo o mesmo afastado do local de trabalho. A suspensão é o último recurso utilizado antes da dispensa por justa causa. Uma vez persistindo o empregado no mesmo ato, será aplicada a pena máxima que é a justa causa. A jurisprudência dominante assegura ao empregador, se atendidas todas determinações legais (advertências e suspensões nas épocas próprias), a irreversibilidade da justa causa.Somente após a aplicação das advertências e posteriormente da suspensão, que poderá ser aplicada uma rescisão por justa causa.Portanto, considerando que o empregado tem 3 advertências o empregador poderá aplicar a suspensão e posteriormente poderá ser aplicada a justa causa.