Quais são os descontos permitidos na rescisão contratual? Na hipótese de dano causado pelo empregado a empresa poderá fazer o devido desconto?
O art. 462, caput, da CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Os descontos decorrentes de lei são os relativos à contribuições previdenciárias, contribuição sindical, etc. O desconto relativo à taxa assistencial para os sindicatos decorre de convenção ou acordo coletivo, ou ainda, de sentenças normativas.
Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Por outro lado, de acordo com o § 1º do art. 462 da CLT, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Portanto, se o dano causado pelo empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.
Salientamos que a legislação não estabelece, de forma clara, limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia, o art. 82 da CLT e, neste caso, orientamos que o desconto não poderá ultrapassar a 30% do salário pago. Os restantes 30% devem ser pagos em dinheiro, mesmo que o valor dos descontos supere 70%.
Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim.
Diante disso, quando da admissão do empregado, torna-se conveniente a inserção de cláusula no seu contrato de trabalho que permita esse tipo de desconto salarial. Referida cláusula pode, por exemplo, ter a seguinte redação: “Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a empregadora o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele.”
O fato de estar sendo o empregado desligado do emprego, seja por vontade própria ou pela de seu empregador não é motivo impeditivo para que, de seus proventos, sejam procedidos os devidos descontos. Poderá o empregador efetuá-los normalmente, discriminando-os separadamente nos campos 41, 44 e 47 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Ressalte-se, entretanto, que em se tratando de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, ou seja, os descontos não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, conforme assim determina o § 5º do art. 477 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO