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DESCONTO DE DSR

MAIRA APARECIDA DE SIQUEIRA

Maira Aparecida de Siqueira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 1 ano Terça-Feira | 21 março 2023 | 16:49

Boa tarde, prezados...

sou nova na área e estou um pouco perdida qnto ao desconto de DSR, dei uma pesquisada aqui no forum, mais continuo com duvidas..

Tenho um funcionário que faltou 7 dias, sem justificativa...

os dias foram  06,07,08,09, 10, 17, e 20 de março.
Sendo que o mesmo trabalha de segunda a sexta..
Nesse caso ele perde 3 DSR ?

Alessandra Carvalho Santos

Alessandra Carvalho Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 1 ano Terça-Feira | 4 abril 2023 | 10:22

Olá bom dia.

Ainda sobre esse assunto de desconto de DSR, tenho as seguintes situações:

Funcionário 1: por 3 semanas consecutivas ele se atrasou por mais de 30 minutos, total de atrasos dele é de 2horas e 31minutos, em regra, posso descontar 3 DSRs por se tratar de 3 semanas diferentes?

Funcionário 2: em 2 semanas diferentes ele se atrasou, em uma semana por 2horas e na outra por 3 horas, totalizando 5horas de atrasos, posso descontar 2 DSRs por se tratar de 2 semanas diferentes?

José Egídio Matoso

José Egídio Matoso

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Técnico
há 1 ano Terça-Feira | 4 abril 2023 | 10:46

Prezados,
eu não desconto DSR de mensalista pois entendo que  já estão incorporados ao salário, ao contrário do horista.
sigo o entendimento a seguir:
"Quais são as diferenças entre o horista e omensalista?·        
Em relação ao DSR, a Lei 605/49 diferencia a forma de remuneração entre o horista e o mensalista.
Como, no caso do horista, a jornada de trabalho é composta pelas horas que foram efetivamente trabalhadas e o DSR, para ter direito a esse benefício o profissional precisa conquistá-lo ao longo da semana, o que significa que ele precisa completar a sua jornada de trabalho semanal.
Sendo assim, a sua semana começa na segunda-feira e termina no domingo. É o que estabelece o art. 6 da lei.
Por conta disso, o seu salário não é fixo, pois corresponde ao número de horas trabalhadas. Caso o horista acabe se ausentando em um dia de trabalho, ele será obrigado a compensar essa ausência no domingo.
Já no caso do mensalista, existe o salário fixo, ou seja, ele independe das alterações que podem ocorrer com o horista, o que lhe permite até mesmo o não cumprimento integral de sua jornada semanal de trabalho para ter direito ao descanso.
De acordo com o art. 7 da Lei 605/49, o dia de domingo faz parte da remuneração do seu salário mensal.
Dessa forma, mesmo que o mensalista se ausente em um dia de trabalho, ele sofrerá desconto na remuneração em função do dia não trabalhado, mas ainda poderá usufruir do domingo de descanso.
Consequentemente, podemos concluir que, de acordo com a legislação brasileira, o DSR, benefício concedido à classe trabalhadora, é um direito que varia em função da categoria, diferenciando mensalistas e horistas.
Como é o cálculo do DSR?
Ainda fica a dúvida: como calcular o descanso semanal remunerado?
Antes de esclarecer, é bom lembrar que, geralmente, o DSR é concedido no domingo, mas não existe essa obrigatoriedade. Caso haja acordo entre as partes (empregado e empregador), o benefício pode ser concedido em qualquer outro dia da semana."
https://blog.infokings.com.br/descanso-semanal-remunerado-dsr-quando-e-por-que-descontar/#:~:text=Dessa%20forma%2C%20mesmo%20que%20o,usufruir%20do%20domingo%20de%20descanso.

Alessandra Carvalho Santos

Alessandra Carvalho Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 1 ano Terça-Feira | 4 abril 2023 | 12:12

Ola Jose.

Entendo a linha de raciocínio, mas como fica o que diz a Lei 605 - Art. 6º Não será devida a remuneração (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Aqui somos mensalistas, nosso contrato de trabalho é de 44horas semanais, se ele não cumpriu essa jornada não é direito descontar o DSR?

José Egídio Matoso

José Egídio Matoso

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Técnico
há 1 ano Terça-Feira | 4 abril 2023 | 14:45

Boa tarde Alessandra,
As leis brasileiras costuma dar margens de interpretações diferentes, inclusive entre os magistrados.
Minha forma de agir (raciocínio) quando a lei não é clara, é o uso do bom censo. Em todo meu exercício (de uma vida) de atuação na área trabalhista, nunca descontei DSR de mensalista e tão somente as faltas não justificadas por entender que no salário do mensalista já se consideram remunerados os dias de repouso semanal.
Este raciocínio ja foi confirmado em decisões de uma corrente majoritária de juízes.
Mas, chamo atenção para minha publicação anterior: "eu não desconto DSR de mensalista pois entendo que  já estão incorporados ao salário, ao contrário do horista". Ou seja, é meu entendimento, é o que pratico.
A lei 605 já passou por várias alterações... 

L0605 (planalto.gov.br) 

Abraço!

José Egídio Matoso

José Egídio Matoso

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Técnico
há 1 ano Terça-Feira | 4 abril 2023 | 16:54

Desculpa Alessandra, respondi apressadamente sua publicação e não percebi sua pergunta:
....
Aqui somos mensalistas, nosso contrato de trabalho é de 44horas semanais, se ele não cumpriu essa jornada não é direito descontar o DSR?

Entendo que meu entendimento bate com o artigo 7 da lei 605/1949 a seguir:
"Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: 
....
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente."

Complementando:
"A possibilidade do desconto ou não do RSR do empregado mensalista e
quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica.
Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não
estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja,
ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor
correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já
remunerados. A jurisprudência dominante atualmente tem sido no sentido de
ser admissível o desconto da remuneração do repouso e/ou feriado para
mensalistas, não sendo pacífico esse entendimento.
Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se,
entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e
quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de
nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera
lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado." http://www.sincoomed.com.br

Eu, entretanto, continuo agindo pelo bom censo de acordo com o entendimento que achei mais justo.
Atenciosamente.

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