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Desoneração da folha de pagamento

Adriano Peres de Queiroz

Adriano Peres de Queiroz

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 10 abril 2023 | 09:38

Uma empresa de construção civil que aderiu a desoneração da folha, pode aplicar a alíquota de 3,5% de retenção na fonte de seus prestadores de serviço, porém, posso aplicar esse mesmo percentual nas notas emitidas pela empresa optante da desoneração da folha ou somente nas notas de terceiros?

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 10 abril 2023 | 10:19

Bom dia

Não compreendi bem a sua dúvida... a retenção previdenciária de 3,5% se refere a prestação de serviços realizada pela construtora que fez a opção pela desoneração.
*Lembrando que essa retenção de 3,5% não se confunde com a CPRB de 4,5%, cfe Anexo IV da IN RFB nº 2.053, de 2021.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 11. A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:
VI - de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e
VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

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