Bom dia
Não compreendi bem a sua dúvida... a retenção previdenciária de 3,5% se refere a prestação de serviços realizada pela construtora que fez a opção pela desoneração.
*Lembrando que essa retenção de 3,5% não se confunde com a CPRB de 4,5%, cfe Anexo IV da IN RFB nº 2.053, de 2021.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 11. A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:
VI - de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e
VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.