Dispensa do Envio Sem Fato Gerador (Sem Movimento)
A IN RFB n° 2.043/2021, que revogou a IN RFB n° 1.701/2017, bem como a questão n° 2.8.1 das perguntas e respostas da EFD-Reinf disponibilizadas no Portal Sped e o Manual de Orientação do Usuário 1.5.1.5 em seu item 4.6, trazem a dispensa de apresentação da EFD-Reinf para os contribuintes que estiverem sem movimento, ou seja, sem fato gerador no período de apuração, inclusive enquanto persistir essa situação. (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 4°)
Anterior a esta dispensa, segundo o comunicado publicado em 27.05.2021 no Portal Sped, os contribuintes do 3° Grupo, a partir da publicação do Manual de Orientação do Usuário 1.5.1.2 em 27.05.2021, publicado anteriormente a IN RFB n° 2.043/2021, já estavam desobrigados do envio de “Sem Movimento”, dispensados inclusive de enviar o evento R-1000 e qualquer outro evento da EFD-Reinf. Estão incluídas no 3° Grupo as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.