Vou colocar alguns trechos aqui: LICENÇA-MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO DECORRENTE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
"O STF, através da ADI n° 6.327, determinou que deve ser realizada a prorrogação da licença-maternidade quando o recém-nascido ou a mãe passam por complicações após o parto e, por esse motivo, ficam em internação hospitalar.
Tal prorrogação tem como finalidade preservar a convivência entre a mãe e o recém-nascido após a alta hospitalar para que esse período da licença-maternidade não seja todo, ou a maior parte, em um ambiente hospitalar.
A licença-maternidade inicia no momento do parto, ou até 28 dias antes do parto, sendo que, a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (sendo os dois, conta-se a alta do último), a segurada terá mais 120 dias de licença-maternidade.
Portanto, o total do período da licença-maternidade não fica limitado a 120 dias em caso de internação da mãe ou do recém-nascido.
Para regulamentar a questão, o INSS publicou a Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021.
Essa prorrogação abrange qualquer mãe que tenha qualidade de segurada mediante o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), assim como empregadas, contribuintes individuais e facultativas.
3.1.1. Requerimento da prorrogação Conforme artigo 6° da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021, quando se trata de empregada registrada, o requerimento da prorrogação da licença-maternidade devido à sua internação hospitalar ou do recém-nascido será realizado diretamente com o empregador, pois é este o responsável pelo pagamento do benefício durante todo o período, sendo possibilitada a compensação mês a mês.
3.1.2. Pagamento O pagamento do salário-maternidade é de responsabilidade do empregador, inclusive do período prorrogado devido à internação da mãe ou do recém-nascido.
3.1.3. ExemploO nascimento do bebê de determinada empregada ocorreu em 05.03.2021 e, na mesma data, por complicações do parto, o bebê ficou internado até o dia 05.05.2021.
Assim, a empregada tem direito à licença-maternidade prorrogada desde a data do parto até a data da alta hospitalar do bebê, portanto por 62 dias, mais 120 dias a partir do dia 06.05.2021, totalizando 182 dias. A licença-maternidade termina em 03.09.2021.
3.2.2. Internações superiores a 30 diasConforme artigo 2°, §§ 1° e 2°, da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021, através do comprovante do protocolo do pedido da prorrogação da licença-maternidade, a empregada será informada de que, caso a internação perdure por mais de 30 dias, deverá requerer a prorrogação do benefício prorrogado a cada 30 dias.
3.2.4. Pagamento O pagamento do salário-maternidade do período da internação será pago pelo INSS, assim como o período normal de 120 dias após a alta hospitalar, nos termos do artigo 427 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
3.4. Data de cessação do benefício Conforme artigo 3° da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021, a data de cessação do benefício (DCB) é fixada da seguinte forma:
– Internação em curso:
a) na data resultante da DCB anterior somados os dias de internação, se inferior a 30 dias; ou
b) no 30° dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for superior a 30 dias.
– Após ocorrido a alta: a DCB deve ser fixada em 120 dias a contar da data da alta, ou em prazo menor.
3.5.1. Internação após decorridos 120 dias Na situação de prorrogações sucessivas, caso já tenha decorrido os 120 dias desde a primeira alta hospitalar, ocorrendo nova internação, não será mais possível solicitar benefício de salário-maternidade, conforme § 6° do artigo 3° da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021.