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FGTS e rescisão na data do fim da experiencia

JACQUELINE NASCIMENTO

Jacqueline Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 1 ano Quarta-Feira | 10 maio 2023 | 08:42

Ótimo dia Eduardo,
Existe a rescisão do contrato de trabalho por tempo determinado a pedido de empregador e rescisão do tempo determinado a pedido do funcionário, o periodo de experiência é contrato determinado. Quando a empresa que não deseja renovar, você terá o direito aos depósitos do FGTS sem a multa rescisória, então a empresa libera a chave. Quando é o funcionário que não deseja renovar com a empresa, você não tem direito aos depósitos. 


Eduardo Leonel Costa

Eduardo Leonel Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Engenheiro(a) Civil
há 1 ano Quarta-Feira | 10 maio 2023 | 12:17

Jaqueline bom dia.


Muito obrigado pela sua resposta.

Vc sabe me dizer onde encontro essa normativa ou regra?
Já está pacificado que não terei direito, porém queria levar essa explicação para minha vida profissional.

Obrigado.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 1 ano Quarta-Feira | 10 maio 2023 | 13:14

No caso específico do término de contrato de experiência, a legislação é clara ao estabelecer que o empregado tem direito ao saque do FGTS, independentemente de quem tomou a iniciativa de encerrar o contrato. Portanto, mesmo que a decisão tenha partido da empresa, o trabalhador tem direito ao valor depositado na conta do FGTS.
Recomendo que você consulte a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , mais especificamente o artigo 18, e também a Lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990) para ter embasamento legal sobre seus direitos nessa situação.
Caso a empresa se recuse a efetuar o pagamento do FGTS devido, é recomendável buscar auxílio de um advogado especializado em direito trabalhista para tomar as medidas necessárias e garantir o cumprimento dos seus direitos.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Cleiton Moraes

Cleiton Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 1 ano Quarta-Feira | 10 maio 2023 | 17:40

Boa tarde,


Explicando primeiramente o contrato de experiência:
Esse período é fundamental tanto para o empregador quanto para o colaborador entenderem alguns aspectos importantes em relação ao trabalho, sendo eles:
o empregador terá plena noção a respeito do trabalho do colaborador, entendendo se ele é capaz de designar as atividades da função e, além disso, se o profissional tem sinergia com a equipe e empresa como um todo;o colaborador poderá avaliar a empresa, refletindo se as atribuições estão condizentes com o que foi proposto durante a fase de entrevista de emprego e se adaptando ao novo trabalho.

Caso o contrato de experiência seja encerrado e alguma das partes (empregador ou empregado) não deseje continuar, o empregado tem direito ao recebimento de:
saldo de salário;
13.º salário proporcional;
férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
depósito e saque do FGTS.

Eduardo, você deixaria de receber somente se tivesse pedido demissão no seu contrato de experiencia

Lyncon Aguiar

Lyncon Aguiar

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 1 ano Segunda-Feira | 15 maio 2023 | 10:58

Bom dia Eduardo,

Como os colegas disseram acima, o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado.

Se ao fim ambas as partes não quiserem dar continuidade (Nesse caso não importa se a iniciativa é do empregado ou empregador) o mesmo tem direito sim ao FGTS.

Abraços.
_________________________________
Lyncon Aguiar
Gestão de RH | Direito do trabalho
Linkedin: /in/lyncon-aguiar/
JACQUELINE NASCIMENTO

Jacqueline Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 1 ano Segunda-Feira | 15 maio 2023 | 15:05

Correção minha:
Caso seja termino do periodo de experiência sem renovação (PD0), a libera a chave do fgts, já que é contrato por termino de contrato determinado. Quando o funcionário pede antecipação do termino do contrato de experiência (RA1), não tem direito. Quando é (RA2), antecipação do termino do contrato de experiência pelo empregador, liberação da chave do fgts.

Eduardo, qual seria o código do seu afastamento na rescisão?

Eduardo Leonel Costa

Eduardo Leonel Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Engenheiro(a) Civil
há 1 ano Segunda-Feira | 22 maio 2023 | 08:26

Bom dia a todos.

Minhas rescisão foi feita no (campo 27- Cód. de Afastamento) R I 2

Não sei o que quer dizer, pois não é os códigos acima que os colegas informaram.

Não achei nada na internet sobre esse código, então credito que o FGTS não será liberado.

Apenas diz que é rescisão indireta, não sei o quer dizer.

At.te

JACQUELINE NASCIMENTO

Jacqueline Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 1 ano Segunda-Feira | 22 maio 2023 | 08:51

Ótimo dia! 
Esse seria de afastamento de rescisão indireta (RI2).
Eu só não entendi o motivo desse afastamento, sendo que foi no dia final da experiência.

O que você recebe:
13° salário proporcional;
Aviso-prévio conforme a legislação;
Saque do FGTS, com acréscimo de 40%;
Férias vencidas, proporcionais e 1/3 de acréscimo;
Liberação dos documentos para solicitação de seguro-desemprego;
Salário proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento.

É um caso curioso.

Lucas Maineti

Lucas Maineti

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 1 ano Segunda-Feira | 22 maio 2023 | 09:00

Eduardo sendo bem direto e claro, se você estiver em experiência e solicitar o desligamento no termino do contrato (45 dias ou 90 dias) terá direito a receber o FGTS normalmente, somente saldo sem multa.

Caso seja essa exatamente a questão você terá de solicitar ao RH da empresa que refaça a rescisão com os códigos corretos.

Eduardo Leonel Costa

Eduardo Leonel Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Engenheiro(a) Civil
há 1 ano Sexta-Feira | 26 maio 2023 | 09:37

Nossa, agora não entendi foi nada.

O que quer dizer esse código R I 2, e essa rescisão indireta?

Minha entrada na empresa foi em 06/02/2023, pedi o fim do contrato no dia 06/05/2023 (num sábado, porém entreguei a carta na sexta pois a ampresa não abre aos sábados)

Na rescisão eles colocaram o dia dia do afastamento em 06/05 (sábado) mas no campo 25 (data do aviso, colocaram 07/05/2023 (domingo)

Pelas minhas contas no calendário, meu último dia de trabalho deveria ser no dia 06/05(sábado, 90 dias corridos), porém como pagamos o sábado, entreguei a carta no fim do expediente do dia 05/05 com data de 06/05.

Não gostaria de procurar a justiça, mas como posso questionar o RH acerca disso?

Não seria incorreto a data de afastamento 07/05 em vista que pedi a saida 06/05?esse código R I 2, não está incorreto? o que ele significa?

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Ouro DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 1 ano Sexta-Feira | 26 maio 2023 | 09:58

Complicaram uma coisa simples, é extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, a data encerramento é 06/05/2023 90 dias corridos, só tem uma explicação pra ter feito dessa forma, porque encerrando dia 06/05 no sabado e mesmo não trabalhando tem que pagar 7 dias de salario, porque é compensando esses dias na semana trabalhada.
Mas mesmo assim não justifica ter feito dessa forma, aqui por exemplo qdo tenho casos assim, encerro na data correta e lanço no sistema 7 dias.

Eduardo Leonel Costa

Eduardo Leonel Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Engenheiro(a) Civil
há 1 ano Sexta-Feira | 26 maio 2023 | 14:04

MInha dúvida é se devo reclamar na empresa para receber o fundo de garantia, ou se deveo deixar quieto.

È um valor considerável pra mim, só não gostaria de processar a empresa pois de toda forma, eles sempre foram corretos comigos. mas acho que esse erro pode ter sido do pessoal do RH

 

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