Bom Dia!
nilson, para caracterizar de fato o abandono de emprego e somente apos os 30 dias, segue abaixo o embasamento;
ABANDONODE EMPREGO
O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa
causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea
"i".
Tal faltaé considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do
contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator
determinante de descumprimento da obrigação contratual.
CONFIGURAÇÃO
Oabandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou
material e o elemento subjetivo ou psicológico.
Elementoobjetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem
motivo justificado.
Elementosubjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação
empregatícia.
PERÍODO DE AUSÊNCIA
Alegislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada
para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a
regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver
circunstâncias evidenciadoras.
"Paraque se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a
ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a
publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do
empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª
R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas
Gerais-II, 27.11.87)
EnunciadoTST nº 32:
"Presume-se oabandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o
motivo de não o fazer." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
CONTRATO DE TRABALHO COM OUTROEMPREGADOR
Oempregado que se ausentar do trabalho, sem justificativa, por estar prestando
serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa
motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção
inequívoca de não mais retornar ao trabalho.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Constitui,também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando o
empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da
Previdência Social e não retorna ao trabalho.
PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
Oempregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo
período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para
justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O
empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou
pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.
Oempregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo
da seguinte maneira:
- atravésdo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
- viacartório com comprovante de entrega;
-pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser
firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.
Ressalte-seque a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência
trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo
empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não
sabido.
ÔNUS DA PROVA
O artigo818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
Oempregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego,
mesmo após a convocação da empresa, quando:
-retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não
poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
-retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com
justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias
excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
-retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os
efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se
apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso,
poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato
de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;
-retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os
efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais
continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.
(...)
Comoproceder no caso de abandono de emprego
Como a empresa deve proceder em caso de abandono deemprego? Quais são os direitos do empregado nesse caso?
Informamos que a falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar
ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão
do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT.
Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado
terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa
justificar o seu afastamento do serviço para caracterizar-se o abandono. Uma
outra característica que se apresenta é a intenção, o ânimo do empregado de não
mais voltar ao trabalho.
Como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve
permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o
entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias
gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº
32.
Entretanto, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do
empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido
prazo. É o caso do empregado que, faltando ao serviço durante uma semana,
procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria
estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.
Nesta hipótese, observa-se a intenção do empregado de não mais trabalhar na
empresa anterior. Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de
emprego, apresenta-se das mais variadas formas.
Orientamos que, a empresa deve notificar o empregado para comparecer ao
trabalho ou para justificar as faltas, a qual deve ser pessoalmente, mediante
recibo na segunda via da carta, que pode ser firmado pelo empregado ou por
pessoa da família que a tenha recebido; pelo correio, por carta registrada, com
Aviso de Recebimento (AR); ou ainda via cartório, com comprovante de entrega. O
empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega,
sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser
enviado para caracterização do abandono de emprego.
Por medida de cautela, orientamos que seja feita, pelo menos 3 (três)
comunicações para, posteriormente, seja caracterizado o abandono de emprego.
Entretanto caso o empregado faltoso esteja em lugar incerto e não sabido,
poderá a empresa notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Observa-se,
contudo, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse
método de convocação. Assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas,
conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.
Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão
do contrato de trabalho é automática. Cabe à empresa enviar o aviso de rescisão
ao empregado, conforme anteriormente mencionado.
Rescindido o contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou folha do livro de
registro de empregado, comunicando a rescisão ao Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED), até o dia 07 do mês seguinte.
Ao empregado dispensado por justa causa (art. 482 da CLT) com mais de 1 ano de
emprego é devido:
• Saldo de salário;
• Férias vencidas com + 1/3
• Férias proporcionais com +1/3.
Ao empregado com menos de 1 ano de contrato é devido saldo de salário e férias
proporcionais com mais 1/3.
FONTE: Consultoria CENOFISCO