Camile Souza Vieira,
Para regularizar essa pendência, basta comprovar à Receita Federal que a empresa não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade da DIRF, apresentando os documentos contábeis e fiscais que demonstrem a ausência de movimento. Link1
Uma forma de comprovar a ausência de movimento é apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao ano-calendário de 2018, informando que a empresa estava inativa ou sem débitos a declarar. A DCTF é uma declaração mensal que deve ser entregue pelas pessoas jurídicas que estão obrigadas ao recolhimento de tributos e contribuições federais, exceto as optantes pelo Simples Nacional. A DCTF deve ser transmitida até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Caso a empresa não tenha entregue a DCTF referente ao ano-calendário de 2018, ela poderá fazê-lo agora, mediante o uso do PGD disponível no site da Receita Federal. A entrega da DCTF fora do prazo também está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, limitada a 20%, sendo que o valor mínimo da multa é de R$ 200,00 para as pessoas jurídicas ativas e R$ 500,00 para as pessoas jurídicas inativas.
Outra forma de comprovar a ausência de movimento é apresentar uma impugnação administrativa contra a exigência da DIRF referente ao ano-calendário de 2018. A impugnação é um recurso que visa contestar o lançamento tributário feito pela Receita Federal. A impugnação deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da ciência da notificação da exigência da DIRF. A impugnação deve ser protocolada em uma unidade da Receita Federal ou enviada pelos Correios com aviso de recebimento. A impugnação deve conter os dados do impugnante e da autoridade lançadora, os fundamentos de fato e de direito que embasam a contestação e os documentos que comprovem as alegações.