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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Fernanda Buzatto

Fernanda Buzatto

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 1 ano Sexta-Feira | 14 julho 2023 | 08:07

Bom dia pessoal!

Vocês alteraram o período de apuração do ponto de vocês com a vinda da MTP 4.198/22? Fiquei em dúvida sobre esse  trecho da MTP, atualmente nosso período de ponto é de 15 a 14 de cada mês:
"CAPÍTULO V-A
DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO
Art. 101-A. Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.
Art. 101-B. Não constitui infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:
I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e
II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.
§ 2º Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.
§ 3º Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista." (NR)

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