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Exame Demissional

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 1 ano Terça-Feira | 18 julho 2023 | 10:27

Olá Ulysses

pelo que entendi esse reagendamento causou um prejuizo a empresa, havendo um custo extra entre a empresa de medicina e a sua empresa.

Conforme descrito no artigo paragrafo 1º do art 462 da CLT abaixo:

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)", grifo meu.


Deste modo entendo que, se de alguma forma o funcionário causou algum dano ou prejuizo financeiro ou material a empresa o descontp é lícito. Desde que haja previsão para tal desconto em seu contrato de trabalho. 

Verificar também se é disposto contrário em CCT ou ACT da categoria

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 51 semanas Sexta-Feira | 21 julho 2023 | 10:27

Olá Luisa, 

Acredito que a dúvida não seja em relação a quem é atribuido o custo do Exame, e concordo, o custo é da empresa.

Não ficou clara a dúvida dele, mas pelo que entendi o ex-colaborador não compareceu ao exame demissional, oque gerou um prejuizo em decorrencia disto. 

Então o desconto seria em decorrência do prejuizo com a remarcação do exame, e não do exame em si. E no meu ponto de vista pode sim ser descontado o prejuizo, e não o exame demissional posteriormente feito.

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!

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