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VR/VT pago em dinheiro e discriminado em holerite. Compoe ou nao base salarial (incidencia imposto)?

Bruno

Bruno

Iniciante DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 49 semanas Quinta-Feira | 10 agosto 2023 | 10:17

Olá
Tenho uma dúvida a qual não encontro referência para confirmação da informação.

A empresa na qual trabalho paga VR e VT aos funcionários em dinheiro.
Valor é discriminado no holerite mas não compõe base salarial, logo, não são calculados impostos de folha sobre valor do VR e VT.

Nos informaram que neste caso o valor deveria compor a base salarial  e que deveriam sim pagar os impostos de folha sobre este valor.
Essa informação esta correta?

Toda informação que encontrei diz que VR e VT não compõe base salarial então não se calcula os impostos de folha sobre este valor.
Mas as informações que encontrei não diferem este fato de acordo com a forma de pagamento do VR e VT.

Me informaram que no caso que citei inicialmente (VR e VT pagos em dinheiro e discriminados em folha), sim, compõe base salarial.
Já no caso de pagamento de VR e VT via cartão benefício a questão difere e não compõe base salarial.

Desde já, agradeço a ajuda.

Maria Biara Do Nascimento Serafim

Maria Biara do Nascimento Serafim

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 47 semanas Sexta-Feira | 18 agosto 2023 | 11:52

Bruno 

Bom dia!
Pagamento de VA.VR pagos em dinheiro compõem a base salarial, e sim são incidentes de encargos sociais.

IN RFB n°2110/2022 

Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)

III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m"; Parecer nº 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23 de fevereiro de 2022, pelo Presidente da República, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993).



Maria Biara
Departamento Pessoal
Blumenau/SC
Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 47 semanas Sexta-Feira | 18 agosto 2023 | 13:13

No tocante ao Vale-Transporte, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em dinheiro, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária

Verifique a CCT 

ANNE SOUSA

Anne Sousa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 47 semanas Sexta-Feira | 18 agosto 2023 | 13:19

Paula, tudo bem?

Pode me passar essa base legal?

Pois o meu entendimento é que VT. e VA, quando pagos em dinheiro, tinham caráter salarial, sujeito aos devidos impostos legais.

Sou iniciante no DP, tenham paciência comigo! :D
Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 47 semanas Sexta-Feira | 18 agosto 2023 | 15:21

OI Anne
Eu não citei legislação e sim jurisprudencia.
Os tribunais trabalhistas e superiores consideram que o VT tem natureza indenizatória e portanto não sofre incidencia do INSS. A cobrança do INSS sobre esses valores é inconstitucional. 

Parte do entendimento do Supremo Tribunal Federal RE 478.410/SP:
"Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 
A cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.
Por estas razões, o artigo 5º do decreto n. 95.247/87 é absolutamente incompatível com o sistema tributário da Constituição de 1988".

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