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Dissídio coletivo Seescerj x Sescon RJ 2023/2024

sergio

Sergio

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 46 semanas Quinta-Feira | 24 agosto 2023 | 11:39

Por favor quem tiver primeiro a convenção coletiva sescon/seescerj  2023/2024 poderiam me enviar por email por gentileza
@Oculto

                             Desde ja agradeço obrigado.

gisele barbosa

Gisele Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente
há 46 semanas Segunda-Feira | 28 agosto 2023 | 17:07

Olá a todos!

Já foi acordado e assinado, conforme me informou a própria equipe da Seescerj
Eis a mensagem:

A Convenção 2023/2024, foi assinada no dia 24/08/2023, tem validade, porém ainda
não temos o número do MR, por isso, ainda não se encontra homologada pelo MTE.
 
Caso queira uma cópia da convenção assinada, ainda sem registro, será enviada mediante
um depósito no valor de R$ 100,00 (cem reais).

[url=mailto:@Oculto]
[/url]

SNS- Auditoria e Assessoria Contabil

Sns- Auditoria e Assessoria Contabil

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 45 semanas Sexta-Feira | 1 setembro 2023 | 16:06

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA - RJ
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ, CNPJ n. 31.248.933/0001-26, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. MAURICIO GERMANO DA LUZ; e SINDICATO EMPREG. EMP SER CONTABEIS ESTADO RIO JANEIRO, CNPJ n° 32.084.162/0001-41, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. WELLINGTON LUIS AGUIAR DE SOUZA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01° de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01° de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA — ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, com abrangência territorial em Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, ltaboraí, Itaguai, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio Bonito, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Menti, Seropédica e Tanguá.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo SESCON/RJ, aplicarão aos empregados, representados pelo SEESCERJ, a partir de 1° de agosto de 2023, sobre o salário base de agosto de 2022, o reajuste salarial será no valor de no mínimo 3,6%.
Parágrafo Primeiro — Os empregados admitidos posteriormente a 1° de agosto de 2022, serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado.
Parágrafo Segundo — Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
Parágrafo Terceiro — Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto — Os empregados demitidos sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito á indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9° da Lei 7.238/84.
Parágrafo Quinto — Fica estabelecido para os empregados no Estado do Rio de Janeiro na base territorial dos convenentes, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir das datas descritas na cláusula primeira do presente termo, os seguintes valores'
Boy, Servente, Contínuo, Auxiliar Serviços Gerais e funções similares: R$ 1.486,00 (hum
mil, quatrocentos e oitenta e seis reais);
Trainee R$ 1.529,00 (hum mil, quinhentos vinte e nove reais);
Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Arquivo, Recepcionista e funções
similares: R$ 1.585,00 (hum mil, quinhentos e oitenta e cinco reais);
Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Escrita Fiscal, Auxiliar de Departamento de Pessoal e
funções similares: R$ 1.736,00 (hum mil, setecentos e trinta e seis reais);
Assistente de Contabilidade, Assistente de Departamento de Pessoal, Assistente de
Escrituração Fiscal e funções similares: R$ 1.977,00 (hum mil, novecentos e setenta e sete
reais).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS — As partes
convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, as horas extras,
adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de
pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA — QUINQUÊNIO
A partir de 01/11/88 teve início à contagem do período para os empregados fazerem jus a um
adicional de 1% (um por cento) do salário base percebido em cada período de 5 (cinco) anos
ininterruptos de trabalho, sendo o primeiro quinquênio a partir de novembro/93.
Parágrafo Único — O empregado que tenha tido o seu contrato rescindido e venha a ser
recontratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a baixa na carteira, terá contado,
para efeito de cálculo do adicional, o período anterior referente ao contrato rescindido.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos,
previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, dependeu
da atuação do sindicato.
Os empregados contribuintes do SEESCERJ farão jus, a titulo de participação nos lucros, nos
termos do art. 7°, inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, ao valor
equivalente, de no mínimo 5% (cinco por cento) do salário base do mês de dezembro de 2023.
Parágrafo Primeiro — O pagamento da participação nos lucros no caso de ser feita pelo valor
previsto na presente Cláusula, será efetuado em uma única parcela, juntamente com o salário
do mês de março de 2024, para os contratos em vigor em 31/03/2024.
Parágrafo Segundo — Os empregados admitidos durante a vigência da presente Convenção,
terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês
trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando para tanto o exercício
de janeiro a dezembro, observado o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro — A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa
a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não
se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3° da Lei
10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas
rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula não será aplicável às empresas que mantenham
programas de distribuição de lucros e/ou resultados com regulamentação própria formalizada,
cujo percentual de distribuição seja superior ao previsto no caput.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA — TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O beneficio contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos,
previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, dependeu
da atuação do sindicato.
As empresas, independentemente do número de colaboradores, deverão conceder aos
empregados contribuintes do SEESCERJ, com jornada de trabalho a partir de 6 (seis) horas
diárias, por dia trabalhado, representados pelo SEESCERJ um Ticket Alimentação ou
Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), observando os
valores mínimos a seguir estabelecidos, cabendo ao empregado a participação máxima de
10% (dez por cento) de acordo com a Lei n°6.321/76.
Parágrafo Primeiro — Deverão ser observados os seguintes valores mínimos de concessão:
a) Para as empresas localizadas nos municípios do Rio de Janeiro e Niterói - R$ 25,00 (vinte
cinco reais); para jornadas de 8 (oito) horas diárias e R$ 20,00 (vinte reais); para jornadas
de 6 (seis) horas diárias;
b) Para as empresas localizadas nos demais municípios da Região Metropolitana do Rio de
Janeiro (Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, ltaboraí,
ltaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio
Bonito, São Gonçalo, São João de Menti, Seropédica, Tanguá) - R$ 22,50 (vinte e dois reais
cinquenta centavos); para jornadas de 8 (oito) horas diárias e R$ 18,50 (dezoito reais e
cinquenta centavos); para jornadas de 6 (seis) horas diárias;
Parágrafo Segundo — Em substituição ao Ticket alimentação ou Refeição, poderão fornecer
a refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), desde que
disponham de instalações adequadas.
Parágrafo Terceiro — Será facultado as empresas, nos termos de suas políticas internas de
concessão de benefícios, a concessão do presente beneficio aos estagiários e aprendizes,
em valores diferenciados.
Parágrafo Quarto - De acordo com a localidade e condições de cada empresa, poderão ser
concedidos aos empregadores firmarem acordos com estabelecimentos de fornecimento de
alimentação, restaurantes, pensões ou cozinhas industriais para fornecimento de refeições
aos seus colaboradores, desde que disponham de instalações adequadas, devendo ser
descontado um percentual simbólico de 1% referente ao custo com a refeição, devendo
manter a guarda das respectivas notas fiscais até a prescrição e mantê-las evidenciadas em
escrituração contábil.
AUXILIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
As empresas localizadas nos municípios do Rio de Janeiro que tiverem em seus quadros mais
de 5 (cinco) empregados, e nos demais Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro
(Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguai, Japeri,
Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio Bonito,
São Gonçalo, São João de Menti, Seropédica, Tanguá) que tiverem em seus quadros mais de
10 (dez) empregados, deverão conceder PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SAÚDE.
Parágrafo Primeiro — Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos
ao PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SAUDE em até 50% (cinquenta por cento) do valor do
contrato.
Parágrafo Segundo — Fica facultada ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue
ao empregador, do citado benefício, podendo esta renúncia constar do Contrato de Trabalho
firmado pelo empregado no ato de sua admissão e/ou no momento de sua opção pela adesão
ao plano.
Parágrafo Terceiro — Fica desobrigado a conceder o benefício o empregador, que obtiver a
recusa formal de, pelo menos, 02 (duas) operadoras de planos de saúde por negativa de
inclusão de vidas pela quantidade mínima de funcionários, fator idade ou por doenças preexistentes.
Parágrafo Quarto — Será facultado as empresas, nos termos de suas políticas internas de
concessão de benefícios, a extensão do presente benefício aos estagiários e aprendizes.
Parágrafo Quinto — PLANO DE TELEMEDICINA
As empresas que não aderirem ao plano de saúde, nas condições acima, deverão contratar o
serviço de telemedicina para todos os colaboradores respeitando os parágrafos 2°, 3° e 4°
desta cláusula.
A partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao termino do contrato de experiência do
colaborador, as empresas deverão, obrigatoriamente, contratar, sem custo para o
colaborador, o plano de telemedicina familiar, para todos aqueles que não optarem pela
contratação do plano de saúde.
Além da telemedicina, a empresa fornecedora deverá ter ampla rede credenciada com
abrangência em todo território nacional para agendamento de consultas médicas,
odontológicas, exames, vacinas, serviços de bem-estar e serviços complementares, com
custos acessíveis e diferenciados, como também fornecer um concierge saúde para realizar
os agendamentos em toda rede para o empregado e/ou dependentes.
Fica entendido que os custos de consultas e exames presenciais serão de responsabilidade
do empregado, que pagará diretamente para os prestadores da rede credenciada com os
meios de pagamento disponíveis por eles.
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AUXILIO CRECHE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
O beneficio contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos,
previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende
da atuação do sindicato. As empresas enquadradas nos termos do artigo 389, parágrafos 1°
e 2° da CLT, reembolsarão as empregadas mães contribuintes do SEESCERJ, para cada filho
de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), condicionado o reembolso, nos termos do artigo 458, inciso II da CLT, a comprovação
das despesas com o internamento do menor em creches ou em instituições análogas de sua
livre escolha.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a contratação de seguro de vida conforme quadro abaixo, sem
nenhum custo para o colaborador:
Coberturas Valor
Morte R$ 15.000,00
Morte Acidental R$ 15.000,00
Invalidez por acidente R$ 15.000,00
Invalidez Funcional por doença R$ 15.000,00
Assistência funeral (familiar) titular, cônjuge, filhos dependentes do IR R$ 5.000,00
Cesta Natalidade (limitada a uma por ano) R$ 250,00 (por filho) R$ 250,00
Cesta básica em caso de falecimento do titular (limitada a 6 meses) conforme a
convenção coletiva de trabalho, hoje em torno de R$ 440,00/mês. R$ 2.640,00
CONTRATO DE TRABALHO — ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada perante a entidade
sindical, bem como junto as delegacias e postos do MTB.
Parágrafo Único — Quando do ato de homologação o Sindicato Laborai fornecerá, mediante
requisição previa e formal da empresa, o Termo de Quitação de Verbas nos termos do artigo
507-B, da CLT.
I — É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho,
requerer termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o Sindicato dos
Empregados da Categoria.
II — O Referido termo discriminará as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente e
dele constará quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.
III —As empresas que optarem por efetuar a homologação do Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho e/ou Acordos Coletivos no SEESCERJ, mediante taxa administrativa de Fa
200,00 (duzentos reais) para não associados e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para
associados terão o prazo de entrega da documentação mencionada no caput estendido para
30 (trinta) dias, a contar da data do último dia efetivamente trabalhado, devendo sempre ser
observados os prazos de pagamento constantes do Art. 477 da CLT.
MÁO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO
DETERMINADO
Fica facultada para todas as empresas de serviços contábeis e escritórios individuais de
contabilidade, abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE
TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO previsto na Lei n° 9.601, de 21/01/98,
regulamentada pelo Decreto n° 2.490, de 04/02/98, sem a necessidade da interveniência do
SEESCERJ.
JORNADA DE TRABALHO — DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE
TRABALHO
É obrigatório o ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO a ser firmado
entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade da interveniência do SEESCERJ,
para as empresas que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da
semana, observado, no que couber, a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação ao artigo 59 da CLT, fica facultado a todas
as empresas contábeis e escritórios individuais de contabilidade, a compensação da jornada
de trabalho de seus colaboradores, por banco de horas, nos seguintes termos:
a) será permitida a realização de acordos de banco de horas através de termos aditivos
individuais ao contrato de trabalho, quando a compensação ocorrer no período máximo de 06
(seis) meses;
nos casos em que o período de compensação das horas for superior a 06 (seis) meses, até
o limite de 12 (doze) meses, este deverá ser realizado com autorização do sindicato laborai
em instrumento próprio;
em qualquer das hipóteses anteriores, a compensação das horas ocorrerá na razão de 01
(uma) hora trabalhada para 01(uma) hora compensada;
a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de
jornada e banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação ao artigo 71 da CLT ficam as Empresas
autorizadas a reduzir o intervalo para refeição e descanso de 01h0Omin para 00h3Omin, em
quaisquer setores e/ou turnos de trabalho, de forma individual ou coletiva com os
trabalhadores.
Parágrafo único: Ficam as Empresas autorizadas a conceder diariamente intervalo mínimo
de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, em qualquer dos turnos de trabalho, ao
que este tempo poderá ser acrescido ao final da jornada diária sem que seja considerada hora
extraordinária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação aos artigos 443 e 452-A da CLT, bem como
nos termos da Portaria MTE 349/2018, é facultado as empresas celebração de contrato formal
de trabalho intermitente com os empregados, observado o que segue:
Parágrafo primeiro — A convocação deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação
eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03
(três) dias antes do efetivo trabalho, a empresa deverá fornecer todas as informações.
Parágrafo segundo — Após a convocação o empregado terá o prazo de 24 horas para
confirmar ou não sua disponibilidade, entendendo no seu silêncio a recusa a convocação.
Parágrafo terceiro — Deverá ser utilizado, para o cálculo do valor hora da remuneração do
empregado, o piso salarial aplicável a função que será pelo mesmo desempenhada e
constante do contrato de trabalho, nos termos da clausula 3a desta convenção.
Parágrafo quarto — Somente será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho
quando este for superior a 06 (seis) horas, nos termos da clausula 7a desta convenção.
Parágrafo quinto — Não será devido ao trabalhador intermitente, dada a natureza da
prestação do serviço, os benefícios das cláusulas 5a, 6a, 8a e 92.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA — SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO —
SRPE
Ficam autorizadas todas as empresas de serviços contábeis e escritórios individuais de
contabilidade, abrangidas por este Instrumento, a adoção de Sistemas Alternativos como
forma de controle de jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria n° 373 de
20/02/2011 do MIE.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DECIMA OITAVA — FÉRIAS ANUAIS
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação ao artigo 134 da CLT, será facultado às
empresas concedê-las em 03 (três) períodos distintos, observando-se o que segue:
A. Um dos períodos não poderá ser menor que 14 (quatorze) dias corridos;
t •
Nenhum período poderá ser menor que 5 (cinco) dias corridos;
A opção de parcelamento deve ser em comum acordo com o trabalhador, e se estenderá
aos menores de 18 e maiores de 50 anos.
O início das férias não deve ocorrer 02 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso
semanal remunerado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DECIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas mediante autorização expressa de seus empregados descontarão na folha de
pagamento, a favor do Sindicato dos Empregados de Empresas de Serviços Contábeis do
Estado do Rio de Janeiro — SEESCERJ, de cada empregado, independentemente do fato de
ser o mesmo associado ou não do Sindicato, a importância de R$ 7,00 (sete reais) mensais,
durante os meses de Outubro de 2023 a Julho de 2024, a título de Contribuição Assistencial,
para manutenção dos serviços sociais, jurídicos e demais despesas para manutenção
mantidos a favor da categoria profissional do SEESCERJ, cuja importância deverá ser
depositada em qualquer agencia do Banco Itaú S/A — para crédito na Agência n° 6281 Conta
Corrente n° 09851-4, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao recolhimento, ou em
guia própria a ser fornecida pelo SEESCERJ (ficha de compensação), para pagamento em
qualquer banco integrante do sistema de compensação até o vencimento, encaminhado
através do e-mail do Sindicato (@Oculto). Tudo conforme decidido por livre
e espontânea vontade da categoria profissional reunida em Assembleia Geral Extraordinária
virtual, realizada em 28 de junho de 2023.
Parágrafo Primeiro — A empresa que não efetuar o desconto previsto acima dos seus
empregados, assumirá o ônus do pagamento, ficando impedida de descontar em meses
posteriores.
Parágrafo Segundo —A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente,
sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros
de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido, corrigido
monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de
atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do
Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA — CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Serviços Contábeis e os Escritórios Individuais que desenvolvam suas
atividades no Estado do Rio de Janeiro, recolherão ao SESCON/RJ, a título de Contribuição
Assistencial para manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância
correspondente a duas parcelas de 3% (três por cento) cada sobre os valores dos salários
brutos dos meses de setembro e novembro de 2023, limitando o recolhimento ao total de R$
15.000,00 (quinze mil reais), por grupo econômico.
Parágrafo Primeiro — As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com
vencimentos nos dias 10(dez) de novembro de 2023 e 10(dez) de dezembro de 2023, em guia
própria a ser fornecida pelo SESCON/RJ (ficha de compensação), em qualquer ri: ripo
integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Segundo— As empresas deverão enviar ao SESCON/RJ cópias das guias de INSS
acompanhada do resumo da folha, das competências setembro e novembro de 2023, com as
respectivas cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, até os dias
30 de novembro de 2023 e 30 de dezembro de 2023, respectivamente.
Parágrafo Terceiro — A inadirnplência desta obrigação poderá resultar em ação competente,
sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por
cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Nos termos da Lei 13.467, as empresas representadas pelo SESCON/RJ poderão anualmente
efetuar o pagamento da contribuição sindical patronal em favor da manutenção da
representatividade das atividades filiadas, enviando cópia da quitação da guia de pagamento
em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento.
Parágrafo único - DOS BENEFÍCIOS COMO ASSOCIADOS
As empresas associadas ao SESCON/RJ, cujos empregados estiverem em dia com suas
assistenciais junto ao SEESCERJ (Sindicato Laborai), farão jus aos benefícios do SESC,
SENAC, SESCON-TRIP, plataforma de viagens áreas e terrestres, hospedagens e alugueis
de veículos com descontos e a plataforma de ensino corporativa UNISESCONRJ, estendidos
à todos os empregadores, colaboradores e seus dependentes, para promover o lazer e a
capacitação profissional em âmbito familiar e social, fora outros benefícios concedidos junto
as instituições financeiras e de linha de créditos vinculadas ao SESCON/RJ. As empresas
interessadas, deverão entrar em contato com a secretaria do SESCON/RJ para solicitar a
Carta ou Declaração de Associado para apresentar junto as entidades e a senha de acesso
juntamente para acessar a plataforma de ensino corporativa UNISESCONRJ.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
As empresas integrantes da base de representação do SEESCERJ e SESCON/RJ deverão
enviar anualmente, a época da convenção, cópia da última alteração contratual válida para as
Entidades representantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica mantida a terceira segunda-feira do mês de outubro, que já é conquista incorporada ao
direito coletivo da categoria profissional, como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE INDIVIDUAIS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO", sendo comemorado no ano de 2023, no Dia do Comerciário
dos respectivos municípios, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive
o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único — Ao empregador é facultado tornar sem efeito a presente Cláusula desde
que o funcionário receba a participação nos lucros prevista na Cláusula Quinta e seus
parágrafos, o percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) ou se for assegurado ao
empregado compensar a folga em outra data, a ser estabelecida de comum acordo entre a
empresa e o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TELETRABALHO OU NOME OFFICE
Com base nos artigos Art.6° e 75-A e 75-B da CLT, será facultado as empresas estabelecer
regime de teletrabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados,
observando o que segue:
I - A modalidade de contrato de trabalho a distância poderá ser aplicadas para toda a empresa,
ou para áreas, departamentos e/ou setores específicos, desde que preponderantemente fora
das dependências do empregador, sendo a eventual presença do empregado no especo físico
da empresa não descaracteriza o ajustado;
II — Independentemente da realização individual ou coletiva, deverá ser formado Termo Aditivo
ao Contrato de Trabalho, ou previsão em Contrato de Trabalho de todas as atividades a serem
desenvolvidas pelo empregado fora das dependências da empresa;
III - Esta modalidade contratual poderá ser aplicada aos empregados portadores de
deficiência;
IV - Deverá constar no contrato de trabalho todas as regras de utilização de equipamentos;
acesso e sigilo de dados; período de trabalho; vedações; assim como eventuais reembolsos,
previamente combinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — NOME OFFICE / TRABALHO HÍBRIDO
Fica permitido as empresas a adoção do modelo de trabalho híbrido, através do qual
possibilita-se a coexistência entre trabalho presencial e o trabalho remoto, sendo que esta
última hipótese se caracteriza pelo trabalho desempenhado fora das dependências da
empresa mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação;
A prestação de serviços na modalidade de trabalho híbrido deverá constar expressamente
no contrato individual de trabalho;
Poderá ser realizada a alteração do regime híbrido para o regime presencial e vice e versa
por determinação do empregador.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.
M AtIlCiln- h-E( RL cM AV O DA LUZ
PRESIDENTE
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ
°E-9
WELLINGTON LUIS AGUIAR DE SOUZA
PRESIDRNTE
SINDICATO EMPREG EMP SERV CONTÁBIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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